Câmara recebe Projeto que veta exigência de comprovante vacinal
O Projeto de Lei nº13/2022, de autoria do vereador Luiz Fernando Passos de Souza, foi apresentado na 6ª Reunião Pública e prevê o fim da exigência de qualquer documento que comprove a vacinação contra a Covid-19 para o acesso a espaços de uso coletivo, público ou privado da cidade.
Como justificativa o parlamentar ressaltou que a liberdade é uma garantia individual e uma cláusula pétrea da Constituição Brasileira. “Implementar a exigência do ‘passaporte sanitário’ conflita diretamente com os princípios brasileiros constitucionais, quais sejam: o da liberdade - de trabalho, de locomoção, de consciência - e o de proteção da saúde pública”, disse.
O projeto garante ainda o direito de pais e responsáveis matricularem seus filhos regularmente em instituições de ensino, esporte e lazer - públicas ou privadas - sem que lhes seja exigida a comprovação da imunização da criança ou pessoa sob sua guarda/tutela.
De acordo com o vereador, muitos pais optaram por não vacinar seus filhos. Assim, a exigência de um passaporte poderia afastar estas crianças da escola.
Além de proibir a exigência do comprovante vacinal em tais espaços, a matéria também prevê multa a quem fizer a exigência do comprovante de vacinação em seu estabelecimento, segundo o parágrafo 3º do artigo 1º.Confira o Projeto de Lei Nº13/2022 abaixo.
PROJETO DE LEI Nº 13/2022
Lei Municipal nº __________/__________
Dispõe sobre a inexigibilidade de comprovante de vacina (imunização contra a COVID-19) para o acesso a todos e quaisquer lugares públicos, bem como estabelecimentos públicos ou particulares no âmbito do município de Bicas/MG e dá outras providências.
Art. 1º. Determina expressa vedação à exigibilidade de vacinação contra a COVID-19, bem como de sua respectiva comprovação, não podendo a esta ser condicionanteao acesso aos locais públicos e estabelecimentos públicos ou particulares no âmbito do Município de Bicas.
§ 1º. O cidadão de quem for exigido a vacinação contra a COVID-19 ou a apresentação do cartão de vacinação com a comprovação da referida imunização como condição de ingresso a qualquer estabelecimento público ou privado, na forma do caput deste artigo poderá registrar reclamação, contra o órgão ou pessoa que fez a exigência perante a Prefeitura Municipal de Bicas.
§ 2º. A Administração Pública Municipal se incumbirá de tratar o disposto no parágrafo retro autuando o infrator, pessoa física e/ou jurídica, e dar o devido tratamento ao caso.
§ 3º. Havendo reincidência, será aplicada ao infrator multa pecuniária administrativa a ser definida pelo Poder Executivo.
§ 4º. A tratativa indicada nos §§ 2º e 3º será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no que couber.
§ 5º excetua-se a aplicação desta Lei nos casos definidos em lei ou regulamentação federal ou estadual.
Art. 2º. O disposto nesta Lei abarca inclusive o direito dos pais e responsáveis de matricularem seus filhos regularmente em instituições de ensino, esporte e lazer públicas ou privadas sem que lhes seja exigida a comprovação da imunização da criança ou pessoa sob sua guarda/tutela.
Art. 3º. O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará multa pecuniária, conforme previsão do § 3º, do artigo 1º que será regulamentada pela Administração Pública Municipal
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em ___ de __________________ de2022
Luiz Fernando Passos de Souza
Vereador Proponente