Projeto de Lei prevê ampliação do acesso ao DIU no município
A vereadora Melissa Terra apresentou projeto lei nº 10/2022 que busca promover o acesso ao dispositivo contraceptivo e desburocratizar sua inserção, além da anticoncepção pós-parto (APP) ou pós-abortamento (APA). Uma ação em busca de mais saúde e dignidade para as mulheres.
“A insegurança reprodutiva é um fator que afeta diretamente o planejamento familiar e qualidade de vida da mulher, principalmente da mulher de baixa renda”, disse a vereadora. “O DIU é um dos métodos disponíveis de forma gratuita no Brasil, com eficácia superior a 99%. O projeto de lei busca ampliar e facilitar o acesso das mulheres a esse método contraceptivo.”, continuou.
Diante disso, a contracepção intrauterina por meio do DIU, vem se tornando o método mais comum de contracepção reversível de longa duração devido à sua eficácia e segurança, facilidade de utilização e baixo custo. “Os dispositivos intrauterinos também são apropriados para as mulheres que não desejam ou não podem usar o estrogênio e, além disso, podem ser usados por quem que nunca teve filhos”, disse a parlamentar.
No projeto, ela sugere a ampliação de Unidades para cadastramento com realização do procedimento em diversas regiões/bairros do Município utilizando as UBS, ampliação do pessoal técnico habilitado para realização do procedimento, realização de treinamento de equipes, além da divulgação da gratuidade e facilidade no acesso ao DIU.
Segundo o proposto, o município deverá contar com, no mínimo, uma UBS que disponibilize a inserção do DIU, e a anticoncepção pós-parto ou pós-abortamento imediata deverá ocorrer no período entre 10 minutos e 48 horas que sucederem o parto ou abortamento. Fica estabelecido também que, durante uma consulta do pré-natal, o ginecologista obstetra deverá informar à mulher a disponibilidade do DIU gratuito pós-parto.
De acordo com o texto, a implantação do DIU de cobre no pós-parto (APP) e pós-abortamento (APA) imediato são estratégias complementares e compartilhadas das ações de planejamento reprodutivo da atenção básica.
A proposta da vereadora especifica ainda que a Secretaria de Saúde do Município deverá divulgará os procedimentos de inserção do DIU de forma descentralizada e gratuita, com a finalidade específica de prestar informação em mídias impressas e digitais semestralmente.
Veja todas as disposições do projeto abaixo.
A Câmara Municipal de Bicas decreta:
Art. 1º. O Executivo Municipal fica autorizado a prestar o serviço de saúde de inserção do dispositivo intrauterino (DIU) nas Unidades Básicas de Saúde do Município, além da anticoncepção pós-parto (APP) ou pós-abortamento (APA).
§ 1º O município deverá contar com no mínimo uma UBS que disponibilize a inserção do dispositivo intrauterino (DIU).
§ 2º A anticoncepção pós-parto ou pós-abortamento imediata deverá ocorrer no período entre 10 (dez) minutos a 48 (quarenta e oito) horas que sucederem o parto ou abortamento.
§ 3º Para a anticoncepção pós-parto, deve se respeitado a 1ª hora de contato pele a pele mãe-bebê e início da amamentação.
§ 4º A implantação do DIU de cobre no pós-parto (APP) e pós-abortamento (APA) imediato são estratégias complementares e compartilhadas das ações de planejamento reprodutivo da atenção básica.
Art. 2º. A anticoncepção pós-parto ou pós-abortamento deverá ser implementada por meio de ações que assegurem os direitos sexuais e reprodutivos, tais como:
I – Aconselhamento focado na autonomia e garantia do direito ao exercício livre e seguro da sexualidade e à escolha quanto à opção e ao momento de engravidar, realizado na atenção básica e também nos momentos de internação hospitalar para o parto e para a atenção ao abortamento em todos os ciclos de vida, incluindo adolescentes;
II – disponibilização da inserção do DIU de cobre de acordo com critérios de elegibilidade nos estabelecimentos hospitalares de saúde públicos e rede conveniada ao SUS com serviço de obstetrícia, imediatamente no pós-parto e pós-abortamento; e
III – acompanhamento pelas equipes da atenção básica e especializada, com esclarecimentos de dúvidas, manejo de efeitos adversos e atendimento a complicações, ajuste ou troca do método, entre outras ações que sejam necessárias.
Art. 3º. A Secretaria de Saúde do Município, de forma descentralizada e com a finalidade específica de prestar informação, divulgará os procedimentos de inserção do DIU em caráter gratuito, em mídias impressas e digitais semestralmente.
Parágrafo único Todas as Unidades Básicas de Saúde que disponibilizarão o serviço de inserção do DIU deverão expor cartazes e panfletos informativos, desenvolvidos nos moldes descritos anteriormente.
Art. 4º. Caberá a Secretaria de Saúde organizar o quadro de pessoal do respectivo serviço, podendo aproveitar o seu pessoal interno ou requisitar outros servidores pertencentes ao quadro do Executivo Municipal, obedecidas as determinações legais vigentes.
Art. 5º. Fica estabelecido, que durante uma (01) consulta do pré-natal que o ginecologista obstetra deverá informar a mulher a disponibilidade do DIU gratuito pós-parto.
Parágrafo único O dialogo deverá ser conduzido de forma respeitosa, imparcial, e informativa, respeitando o direito assegurado de exercício livre e seguro da sexualidade e à escolha quanto à opção e ao momento de engravidar.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor 120 dias após sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara, 10 de fevereiro de 2022.