Projeto de Lei prevê ampliação do acesso ao DIU no município

por Assessoria de Comunicação publicado 23/02/2022 17h21, última modificação 22/10/2024 15h19

 

A vereadora Melissa Terra apresentou projeto lei nº 10/2022 que busca promover o acesso ao dispositivo contraceptivo e desburocratizar sua inserção, além da anticoncepção pós-parto (APP) ou pós-abortamento (APA). Uma ação em busca de mais saúde e dignidade para as mulheres.

            “A insegurança reprodutiva é um fator que afeta diretamente o planejamento familiar e qualidade de vida da mulher, principalmente da mulher de baixa renda”, disse a vereadora. “O DIU é um dos métodos disponíveis de forma gratuita no Brasil, com eficácia superior a 99%. O projeto de lei busca ampliar e facilitar o acesso das mulheres a esse método contraceptivo.”, continuou.

Diante disso, a contracepção intrauterina por meio do DIU, vem se tornando o método mais comum de contracepção reversível de longa duração devido à sua eficácia e segurança, facilidade de utilização e baixo custo. “Os dispositivos intrauterinos também são apropriados para as mulheres que não desejam ou não podem usar o estrogênio e, além disso, podem ser usados por quem que nunca teve filhos”, disse a parlamentar.

No projeto, ela sugere a ampliação de Unidades para cadastramento com realização do procedimento em diversas regiões/bairros do Município utilizando as UBS, ampliação do pessoal técnico habilitado para realização do procedimento, realização de treinamento de equipes, além da divulgação da gratuidade e facilidade no acesso ao DIU.

Segundo o proposto, o município deverá contar com, no mínimo, uma UBS que disponibilize a inserção do DIU, e a anticoncepção pós-parto ou pós-abortamento imediata deverá ocorrer no período entre 10 minutos e 48 horas que sucederem o parto ou abortamento. Fica estabelecido também que, durante uma consulta do pré-natal, o ginecologista obstetra deverá informar à mulher a disponibilidade do DIU gratuito pós-parto.

De acordo com o texto, a implantação do DIU de cobre no pós-parto (APP) e pós-abortamento (APA) imediato são estratégias complementares e compartilhadas das ações de planejamento reprodutivo da atenção básica.

A proposta da vereadora especifica ainda que a Secretaria de Saúde do Município deverá divulgará os procedimentos de inserção do DIU de forma descentralizada e gratuita, com a finalidade específica de prestar informação em mídias impressas e digitais semestralmente.


Veja todas as disposições do projeto abaixo.

 

 

A Câmara Municipal de Bicas decreta:


Art. 1º.  O Executivo Municipal fica autorizado a prestar o serviço de saúde de inserção do dispositivo intrauterino (DIU) nas Unidades Básicas de Saúde do Município, além da anticoncepção pós-parto (APP) ou pós-abortamento (APA).

§ 1º  O município deverá contar com no mínimo uma UBS que disponibilize a inserção do dispositivo intrauterino (DIU).

§ 2º  A anticoncepção pós-parto ou pós-abortamento imediata deverá ocorrer no período entre 10 (dez) minutos a 48 (quarenta e oito) horas que sucederem o parto ou abortamento.

§ 3º  Para a anticoncepção pós-parto, deve se respeitado a 1ª hora de contato pele a pele mãe-bebê e início da amamentação.

§ 4º  A implantação do DIU de cobre no pós-parto (APP) e pós-abortamento (APA) imediato são estratégias complementares e compartilhadas das ações de planejamento reprodutivo da atenção básica.

Art. 2º.  A anticoncepção pós-parto ou pós-abortamento deverá ser implementada por meio de ações que assegurem os direitos sexuais e reprodutivos, tais como:

I –  Aconselhamento focado na autonomia e garantia do direito ao exercício livre e seguro da sexualidade e à escolha quanto à opção e ao momento de engravidar, realizado na atenção básica e também nos momentos de internação hospitalar para o parto e para a atenção ao abortamento em todos os ciclos de vida, incluindo adolescentes;

II –  disponibilização da inserção do DIU de cobre de acordo com critérios de elegibilidade nos estabelecimentos hospitalares de saúde públicos e rede conveniada ao SUS com serviço de obstetrícia, imediatamente no pós-parto e pós-abortamento; e

III –  acompanhamento pelas equipes da atenção básica e especializada, com esclarecimentos de dúvidas, manejo de efeitos adversos e atendimento a complicações, ajuste ou troca do método, entre outras ações que sejam necessárias.

Art. 3º.  A Secretaria de Saúde do Município, de forma descentralizada e com a finalidade específica de prestar informação, divulgará os procedimentos de inserção do DIU em caráter gratuito, em mídias impressas e digitais semestralmente.

Parágrafo único   Todas as Unidades Básicas de Saúde que disponibilizarão o serviço de inserção do DIU deverão expor cartazes e panfletos informativos, desenvolvidos nos moldes descritos anteriormente.

Art. 4º.  Caberá a Secretaria de Saúde organizar o quadro de pessoal do respectivo serviço, podendo aproveitar o seu pessoal interno ou requisitar outros servidores pertencentes ao quadro do Executivo Municipal, obedecidas as determinações legais vigentes.

Art. 5º.  Fica estabelecido, que durante uma (01) consulta do pré-natal que o ginecologista obstetra deverá informar a mulher a disponibilidade do DIU gratuito pós-parto.

Parágrafo único   O dialogo deverá ser conduzido de forma respeitosa, imparcial, e informativa, respeitando o direito assegurado de exercício livre e seguro da sexualidade e à escolha quanto à opção e ao momento de engravidar.

Art. 6º.  Esta lei entra em vigor 120 dias após sua publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara, 10 de fevereiro de 2022.