Lei Orgânica do Município nº 2, de 20 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Orgânica do Município

2

2021

15 de Novembro de 2021

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

a A
Vigência a partir de 24 de Julho de 2023.
Dada por Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 24 de julho de 2023
PREÂMBULO

Nós, representantes do povo biquense, constituídos em Poder Legislativo Municipal, reunidos na sede da Câmara Municipal de Bicas e inspirados nos princípios constitucionais da República e do estado de Minas Gerais, no ideal de assegurar Justiça e bem-estar a todos os munícipes e de contribuir para a construção de uma sociedade que zele pelos direitos fundamentais da pessoa humana e que materialize o acesso à igualdade, à justiça social, à cidadania, ao desenvolvimento e ao bem-estar, numa sociedade solidária, democrática, policultural, pluralista, sem preconceitos nem discriminação, no exercício das atribuições que nos confere o art. 29 da Constituição da República Federativa do Brasil e os artigos 165, § 1° e 172 da Constituição do Estado de Minas Gerais, sob a proteção de Deus, promulgamos a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BICAS

    TÍTULO I
    DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
      CAPÍTULO I
      DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
        Art. 1º. 
        O município de Bicas, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial do Estado de Minas Gerais, que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado de Minas Gerais e por esta Lei Orgânica e tem como fundamentos básicos:
          I – 
          a defesa do regime democrático;
            II – 
            a cidadania
              III – 
              a dignidade da pessoa humana;
                IV – 
                os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
                  V – 
                  a gestão dos interesses locais, como fator essencial do desenvolvimento da comunidade.
                    Parágrafo único  
                    O Município é entidade política dotada de autonomia em relação à União e aos Estados-membros, e reger-se-á por esta Lei Orgânica e demais Leis que adotar, atendidos os princípios das Constituições da República e Estadual.
                      Art. 2º. 
                      A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e mediante plebiscito, referendo, pela iniciativa popular no processo legislativo, pela participação popular nas decisões e pela fiscalização sobre os atos e contas da administração municipal.
                        Art. 3º. 
                        O Município concorrerá, nos limites de sua competência, para a consecução dos objetivos fundamentais da República e prioritários do Estado.
                          Parágrafo único  
                          São objetivos prioritários do Município, além daqueles previstos no art. 166 da Constituição Mineira:
                            I – 
                            assegurar que o município tenha capacidade de desenvolvimento e crescimento, mantendo sua vocação histórica e de forma a possibilitar o efetivo exercício da cidadania;
                              II – 
                              preservar a sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à necessidade de preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;
                                III – 
                                proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatível com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
                                  IV – 
                                  priorizar o atendimento das demandas sociais de educação, saúde, transporte, moradia, abastecimento, lazer e assistência social;
                                    V – 
                                    buscar o desenvolvimento sustentável do município, conciliando o crescimento, o progresso e os avanços tecnológicos com a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida.
                                      Art. 4º. 
                                      Os limites do território do Município só podem ser alterados na forma estabelecida pela Constituição da República.
                                        § 1º 
                                        O perímetro urbano do município de Bicas abrange a área territorial determinada no Anexo Único desta Lei Orgânica, conforme coordenadas georreferenciadas contidas naquele Memorial Descritivo.
                                          § 2º 
                                          A divisão da área urbana em bairros será objeto de Lei específica e será baseada em estudos técnicos que permitam mecanismos mais eficientes ao planejamento da gestão municipal, considerando-se, ainda, a identidade cultural e demais particularidades de cada região.
                                            § 2º 
                                            Fica criada a área urbana, descaracterizando a área rural, com área total de 121,1421 hectares e perímetro de 4.863,54 metros, conforme descrição perimétrica no memorial descritivo anexo a esta lei.
                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 05 de outubro de 2022.
                                              § 3º 
                                              Fica criada a área urbana, descaracterizando a área rural, com área total de 29,4426 hectares e perímetro de 2.629,742 metros, conforme descrição perimétrica no memorial descritivo em anexo a esta lei.
                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 05 de outubro de 2022.
                                                § 4º 
                                                Fica criada a área urbana, descaracterizando a área rural, com área total de 48,6426 hectares e perímetro de 5.487,343 metros, conforme descrição perimétrica no memorial descritivo em anexo a esta lei.
                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 05 de outubro de 2022.
                                                  § 5º 
                                                  A divisão da área urbana em bairros será objeto de Lei específica e será baseada em estudos técnicos que permitam mecanismos mais eficientes ao planejamento da gestão municipal, considerando-se, ainda, a identidade cultural e demais particularidades de cada região.
                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 05 de outubro de 2022.
                                                    Art. 5º. 
                                                    Todos os documentos oficiais deverão conter o brasão do Município, quando emitidos pelo Executivo e o brasão do Poder Legislativo, quando emitidos pela Câmara, assim como o seu nome oficial.
                                                      Art. 6º. 
                                                      São símbolos do Município de Bicas: a bandeira, o brasão e o hino, representando o desenvolvimento de sua cultura e história.
                                                        § 1º 
                                                        Comemorar-se-á, anualmente, em 7 (sete) de setembro, o Dia do Município, como data cívica.
                                                          § 2º 
                                                          A Lei poderá estabelecer outros símbolos, dispondo sobre o seu uso no território do Município.
                                                            TÍTULO II
                                                            DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
                                                              Art. 7º. 
                                                              O Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que as Constituições da República e do Estado de Minas Gerais conferem aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país.
                                                                Art. 8º. 
                                                                É assegurado aos habitantes do Município a prestação e fruição de todos os serviços básicos, na circunscrição administrativa em que residem, sejam eles executados indireta ou diretamente pelo Poder Público.
                                                                  TÍTULO III
                                                                  DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
                                                                    CAPÍTULO I
                                                                    DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
                                                                        Art. 10. 
                                                                        A autonomia do Município se configura, especialmente, pela:
                                                                          I – 
                                                                          elaboração e promulgação de sua Lei Orgânica;
                                                                            II – 
                                                                            Eleição de seu Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
                                                                              III – 
                                                                              organização de seu Governo e Administração;
                                                                                IV – 
                                                                                instituição, decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e aplicação de suas receitas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
                                                                                  V – 
                                                                                  criação, organização e supressão de Distrito, observada a legislação estadual;
                                                                                    VI – 
                                                                                    organização e prestação de serviços públicos de interesse local, estes executados direta ou indiretamente.
                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                      DA COMPETÊNCIA
                                                                                        Seção I
                                                                                        Da competência privativa
                                                                                          Art. 11. 
                                                                                          Além do disposto no artigo 30 da Constituição da República e no artigo 171 da Constituição o Estado de Minas Gerais, ao município de Bicas compete, privativamente:
                                                                                            I – 
                                                                                            elaborar seu orçamento anual, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;
                                                                                              II – 
                                                                                              dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens;
                                                                                                III – 
                                                                                                difundir a seguridade social, a educação, a cultura, o desporto, a ciência e a tecnologia;
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  proteger o meio ambiente;
                                                                                                    V – 
                                                                                                    desapropriar, por necessidade, utilidade pública ou interesse social, nos casos previstos em lei;
                                                                                                      VI – 
                                                                                                      associar-se a outros municípios mediante convênio ou consórcio, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória;
                                                                                                        VII – 
                                                                                                        cooperar com a União e/ou o Estado, nos termos de convênio ou consórcio, na execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local;
                                                                                                          VIII – 
                                                                                                          participar, autorizado por Lei municipal, de consórcios públicos para a realização de obra, exercício de atividade ou competência constitucional, ou execução de serviço específico de interesse comum;
                                                                                                            IX – 
                                                                                                            adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade, utilidade pública ou interesse social;
                                                                                                              X – 
                                                                                                              elaborar o seu Plano Diretor, no âmbito do processo permanente de planejamento municipal;
                                                                                                                XI – 
                                                                                                                estabelecer as servidões necessárias aos seus serviços;
                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                  regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano, disciplinando:
                                                                                                                    a) 
                                                                                                                    os locais de estacionamento;
                                                                                                                      b) 
                                                                                                                      os itinerários e pontos de parada dos veículos de transporte coletivo;
                                                                                                                        c) 
                                                                                                                        os limites e a sinalização das áreas de silêncio;
                                                                                                                          d) 
                                                                                                                          os serviços de carga e descarga, e a tonelagem máxima permitida;
                                                                                                                            e) 
                                                                                                                            a realização e a sinalização de obras e serviços nas vias e logradouros públicos.
                                                                                                                              XIII – 
                                                                                                                              sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização, exercendo as competências que lhe sejam atribuídas pelo Código de Trânsito Brasileiro;
                                                                                                                                XIV – 
                                                                                                                                prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino dos resíduos sólidos urbanos de forma direta ou indireta;
                                                                                                                                  XV – 
                                                                                                                                  ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observando as normas federais pertinentes;
                                                                                                                                    XVI – 
                                                                                                                                    dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes às entidades privadas;
                                                                                                                                      XVII – 
                                                                                                                                      regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
                                                                                                                                        XVIII – 
                                                                                                                                        dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
                                                                                                                                          XIX – 
                                                                                                                                          dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e de outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
                                                                                                                                            XX – 
                                                                                                                                            instituir regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como planos de carreiras;
                                                                                                                                              XXI – 
                                                                                                                                              constituir guarda municipal destinada à proteção das instalações, bens e serviços municipais, conforme dispuser a Lei;
                                                                                                                                                XXII – 
                                                                                                                                                promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social, econômico e ambiental;
                                                                                                                                                  XXIII – 
                                                                                                                                                  quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e similares:
                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                    conceder ou renovar licença para instalação e funcionamento;
                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                      revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à estética, ao meio ambiente, à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego público, aos bons costumes, e outras de interesse da coletividade;
                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                        promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com a Lei;
                                                                                                                                                          XXIV – 
                                                                                                                                                          estabelecer e impor penalidades à infração de suas Leis e Regulamentos;
                                                                                                                                                            XXV – 
                                                                                                                                                            regulamentar o uso e ocupação do solo;
                                                                                                                                                              XXVI – 
                                                                                                                                                              interditar edificações em ruínas ou em condições que ameacem ruir;
                                                                                                                                                                XXVII – 
                                                                                                                                                                fiscalizar e, quando o caso, regulamentar, na área de sua competência, os jogos esportivos, os espetáculos e os divertimentos públicos;
                                                                                                                                                                  XXVIII – 
                                                                                                                                                                  exercer a fiscalização sanitária, que constitucionalmente lhe for afeta, sobre a produção, a conservação, o comércio e o transporte interno de gênero alimentício e produto farmacêutico, destinados ao abastecimento público, bem como de substância potencialmente nociva ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar da população;
                                                                                                                                                                    XXIX – 
                                                                                                                                                                    regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
                                                                                                                                                                      XXX – 
                                                                                                                                                                      regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos municipais, intermunicipais e demais;
                                                                                                                                                                        XXXI – 
                                                                                                                                                                        fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
                                                                                                                                                                          XXXII – 
                                                                                                                                                                          conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxi, fixando as respectivas tarifas, quando o caso for necessário;
                                                                                                                                                                            XXXIII – 
                                                                                                                                                                            fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais, inclusive áreas de lazer;
                                                                                                                                                                              XXXIV – 
                                                                                                                                                                              disciplinar os serviços de carga e descarga, podendo ainda fixar a tonelagem e altura máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
                                                                                                                                                                                XXXV – 
                                                                                                                                                                                promover, quando possível, os seguintes serviços:
                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                  mercados, feiras e matadouros;
                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                    construção de estradas e caminhos municipais;
                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                      transportes coletivos estritamente municipais;
                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                        iluminação pública;
                                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                                          praças públicas, parques infantis e criação de áreas de lazer.
                                                                                                                                                                                            XXXVI – 
                                                                                                                                                                                            regulamentar a criação de animais no perímetro urbano que causem danos imediatos ou futuros ou que atentem contra a saúde, a higiene, a tranquilidade e a segurança de terceiros;
                                                                                                                                                                                              XXXVII – 
                                                                                                                                                                                              promover regularmente a conservação de estradas e caminhos municipais.
                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                Da competência comum
                                                                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                  Compete ao Município suplementar a legislação Federal e Estadual, no que couber.
                                                                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                    Compete ao Município, respeitadas as normas de cooperação fixadas em Lei Complementar, de forma concorrente-cumulativa com a União e o Estado:
                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                      zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                        cuidar da saúde, da assistência pública, da proteção e da garantia das pessoas com necessidades especiais;
                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                          proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico ou cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                            impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                              proporcionar meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                proteger o meio ambiente e combater a poluição em quaisquer de suas formas;
                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                  preservar as florestas, a fauna e a flora;
                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                    fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                      promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                        combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
                                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                                          registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
                                                                                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                                                                                            estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito;
                                                                                                                                                                                                                              XIII – 
                                                                                                                                                                                                                              fomentar as atividades econômicas e estimular, particularmente, o melhor aproveitamento da terra.
                                                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                                                Das vedações
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                  Sem prejuízo de outras, ao Município é vedado:
                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                    estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público;
                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                      recusar fé aos documentos públicos;
                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                        criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                          subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou que tenha fins estranhos à administração;
                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                            manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.
                                                                                                                                                                                                                                              Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                              Da divisão administrativa do Município
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                A sede do município, denominada Bicas, dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade e dela farão parte o distrito de Santa Helena de Bicas e o povoado de São Manoel.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                  A incorporação de áreas, povoados ou não, a criação, a fusão e o desmembramento, obedecerão aos critérios fixados pela legislação Estadual.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                    O município poderá, mediante Lei publicada no órgão oficial do Estado e observados os requisitos estabelecidos em Lei Estadual, dividir-se em distritos e, estes, em subdistritos, para efeito de descentralização administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                      São requisitos indispensáveis para criação de distrito:
                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                        eleitorado não inferior a 200 (duzentos) eleitores;
                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                          existência de povoado com, pelo menos, 50 (cinquenta) moradias e escola pública;
                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                            demarcação dos limites, obedecido, no que couber, o disposto no artigo 9º da Lei Complementar Estadual nº 37, de 18/01/1995.
                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                              A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo poderá ser feita através de:
                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  certidão emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do município, certificando o número de moradias;
                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    certidão emitida pela Prefeitura ou pela Secretaria de Educação do Estado, certificando a existência da escola pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes diretrizes:
                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis e de presumível permanência no terreno;
                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              É vedada a formação de área descontínua.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                A delimitação geográfica do distrito será representada por coordenadas georreferenciadas, por meio de um processo de reconhecimento das coordenadas geográficas do local, a partir da utilização de mapas ou imagens.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos bens municipais
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Constituem bens municipais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        as riquezas naturais sobre seu domínio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          as terras devolutas não compreendidas entre as da União e Estado e que se localizarem dentro dos seus limites pertencem ao Patrimônio Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Município tem direito à participação no resultado de exploração de riquezas ou jazidas naturais de petróleo, gás natural, recursos hídricos e recursos minerais para fins de geração de energia elétrica e/ou outras finalidades a qualquer título, no seu território, seja no ar, no solo ou no subsolo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              A responsabilidade pela administração dos bens municipais é do Prefeito, exceto os que estiverem sob a administração da Câmara de Vereadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento próprio, os quais ficarão sob a responsabilidade do Chefe da Secretaria, Diretor ou equivalente, a que forem distribuídos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os chefes de Secretarias, Diretores ou equivalentes da Administração direta ou indireta que tiverem bens sob sua responsabilidade, sempre que deixarem as Secretarias, deverão fazer a passagem dos mesmos, formalmente, ao seu substituto legal ou comissão nomeada pelo Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os bens patrimoniais do município deverão ser classificados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      pela sua natureza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        em relação a cada serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Município deverá manter atualizado o inventário de todos os bens municipais, com vistas à apresentação do mesmo na prestação de contas de cada exercício financeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação prévia e obedecerá às seguintes normas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              quando imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, dependerá de autorização legislativa e licitação na modalidade leilão, dispensada esta nos casos previstos na Lei Nacional de Licitações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                quando móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada esta nos casos previstos na Lei Nacional de Licitações, não carecendo de autorização legislativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e licitação pública, dispensada esta nos casos previstos na Lei Nacional de Licitações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos bens de uso comum do povo, tais como as ruas, parques, praças, jardins, largos públicos e outras áreas congêneres, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas e lanches, entre outros, desde que Lei Municipal o autorize.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, os dois últimos a título precário, por tempo determinado, conforme o interesse público, observada a Lei Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A utilização e a administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Lei específica disciplinará os casos possíveis de empréstimo, a particulares, de máquinas agrícolas e de construção civil e seus operadores da Prefeitura para serviços temporários, estabelecendo critérios objetivos para tanto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Apenas nos casos de existência de interesse público objetivamente demonstrado será possível o empréstimo tratado no caput, sendo vedado, em qualquer caso, o empréstimo a agentes políticos e detentores de cargos comissionados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Lei indicada no caput deverá prever, como excepcionais, os casos de gratuidade e, nos demais, fixar a metodologia de definição dos custos, a necessidade de recolhimento prévio dos valores pelo interessado, bem como a responsabilidade sobre os bens cedidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O uso de vias públicas, espaços aéreos e do subsolo para implantação e passagens de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços e infraestrutura por entidades de direito público e privado, tais como abastecimento de água, serviço de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado, oleoduto, televisão e internet por cabo etc., será disciplinado em lei específica, observada a legislação nacional e estadual que lhe diga respeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São vedadas intervenções que descaracterizem bens ou espaços tombados do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Lei estabelecerá princípios e normas para conservação e tombamento de bens de natureza material e imaterial que constituem patrimônio histórico e cultural do Município, inclusive quanto à isenção do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Público Municipal, com a colaboração da iniciativa privada e comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural e histórico em seu território administrativo, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, declaração de interesse cultural, decretação de áreas de proteção ambiental, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As avaliações previstas nesta seção serão apresentadas em forma de laudo técnico elaborado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pelo órgão competente da Administração Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              por comissão designada pelo Legislativo para este fim específico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                por terceiro devidamente cadastrado e habilitado para este fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos serviços e obras municipais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Município prestará direta ou indiretamente os serviços públicos de sua competência, priorizando, sempre que conveniente ao interesse público, a descentralização dos mesmos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        sejam executados em desconformidade com o termo ou o contrato ou que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          haja ocorrência de paralisação unilateral dos serviços por parte dos concessionários ou permissionários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos da legislação federal afeta à matéria, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, observada a legislação específica de licitação, contratação, concessão e permissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido nos §§ 2º e 3º deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá toda e qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem a dominação do mercado, a exploração monopolística e o aumento abusivo de lucros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os preços dos serviços públicos e de utilidade pública serão fixados pelo Prefeito, nos termos da Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As obras públicas poderão ser executadas diretamente pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta e por terceiros, neste caso, mediante licitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A execução direta de obra pública não dispensa a licitação para aquisição do material a ser empregado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A realização de obra pública municipal deverá estar adequada ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e será precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As obras públicas obedecerão aos princípios de economicidade e adequação ao espaço circunvizinho e ao meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, mediante parcerias público privadas ou mediante consórcio ou convênio de cooperação com outros Municípios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da administração municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa do Poder Executivo e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração indireta do Município se classificam em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Autarquias, inclusive as Associações Públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Empresas Públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sociedades de Economia Mista; e,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fundações Públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A administração direta estrutura-se a partir de Secretarias Municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A administração municipal, direta ou indireta, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Todo órgão ou entidade municipal, da administração direta ou indireta, prestará aos interessados, no prazo de quinze dias, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição da República.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É fixado em quinze dias o prazo para que os responsáveis pelos órgãos públicos, da administração direta e indireta, prestem e encaminhem as informações e documentos requisitados pelo Poder Legislativo, sob pena de responsabilidade da autoridade que retardar a expedição ou responder inconsistentemente ao pedido, salvo em casos fundamentadamente justificados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município, na sua atuação, atenderá aos princípios da democracia participativa, dispondo, mediante Lei, sobre a criação dos Conselhos Municipais nas diversas áreas, integrados, também, por representantes populares dos usuários dos serviços públicos, disciplinando a sua composição e funcionamento, compreendidas nas suas prerrogativas, entre outras:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a participação, mediante propostas e discussões de planos, programas e projetos, a partir do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o acompanhamento da execução dos programas e a fiscalização da aplicação dos recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Depende de Lei, em cada caso:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a instituição e extinção de autarquia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a autorização para instituir e extinguir sociedade de economia mista, empresa pública e fundação pública, assim como para alienar ações que garantam, nestas entidades, o controle do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso das pessoas jurídicas de direito público, será obrigatória a ação de regresso contra o responsável, sempre que a ação ou omissão deste caracterizar dolo ou culpa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os Poderes do Município, incluídos os órgãos que os compõem, disponibilizarão o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição da República, observados os procedimentos, diretrizes e termos contidos na legislação federal que disciplina a matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A publicação das Leis e Atos Municipais far-se-á em órgãos da imprensa local e, somente em caso de total impossibilidade, poderão ser publicados em órgão da imprensa regional ou por afixação em quadro específico e local de livre circulação, na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando instituído, a publicidade das Leis e Atos Municipais será feita pelo Diário Oficial Eletrônico do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Prefeito fará publicar no Portal da Transparência, mensalmente, relação contendo todos os benefícios concedidos pelo Poder Público municipal às pessoas físicas e/ou jurídicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, enquanto perdurar as funções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos atos administrativos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        decreto, numerado em ordem cronológica nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          regulamentação de lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de crédito extraordinário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou servidão administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    aprovação de regulamento ou regimento das entidades que compõem a administração municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      autorização de uso dos bens móveis municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          normas de efeitos externos, não privativas da Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            fixação e alteração de preços públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Portarias, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  lotação e relotação nos quadros de pessoal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidade e demais atos individuais de efeitos internos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      outros casos determinados em Lei ou Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Contratos, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos definidos nesta Lei Orgânica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            execução de obras e serviços municipais, nos termos da Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Instruções normativas, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                para explicar procedimentos ou detalhar a execução de determinados atos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  para definir a forma da ação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os atos constantes dos incisos II, III e IV deste artigo, poderão ser delegados por Portaria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das certidões
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, independentemente do recolhimento de taxas, no prazo máximo de quinze dias, certidões de atos, contratos e decisões, desde que requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar sua expedição, ou responder inconsistentemente ao pedido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As certidões serão fornecidas por funcionário designado pelo Prefeito ou Presidente da Câmara, conforme o caso, exceto as declaratórias de exercício do cargo de Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Subseção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dos registros municipais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Município manterá, em caráter permanente, respeitada a legislação pertinente, sem prejuízo de outros necessários aos seus serviços, os livros formais e/ou eletrônicos, cadastro ou outro sistema informatizado, devidamente salvos, encadernados e autenticados, conforme cada caso, compreendendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                termo de compromisso e transmissão de posse;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  declaração de bens;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    registro de Leis, Decretos, Resoluções, Regulamentos, Instruções e Portarias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      licitações e contratos em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        nomeações, posses e/ou contratos de servidores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          inscrições em dívida ativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            contabilidade e finanças;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              concessões e permissões de uso de bens imóveis e de serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                tombamento de bens imóveis e registro de bens imateriais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  registro de loteamentos aprovados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    registro de bens patrimoniais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os livros serão abertos, rubricados ou autenticados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os registros referidos nesta Subseção poderão ser disponibilizados para consulta pública no formato digital/eletrônico ou em encadernação anual, com termo de abertura e encerramento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No caso de registros digitais/eletrônicos, devem ser observadas as características de segurança da informação, de maneira a manter-se a integridade, autenticidade e identidade dos mesmos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Subseção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Segurança Pública municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Município poderá constituir Guarda Municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações, nos termos da Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Lei Complementar de criação de Guarda Municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A investidura nos cargos da Guarda Municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou provas e títulos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É vedada a utilização da Guarda Municipal na repressão de manifestações públicas, bem como o porte de arma de fogo pelos seus componentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dos servidores públicos municipais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Município estabelecerá em Lei o regime jurídico para os servidores da administração pública direta, para as autarquias e fundações, com os respectivos planos de carreira e salários, atendendo às disposições, aos princípios e aos direitos que lhes são aplicáveis pela Constituição da República, pela Constituição do Estado, suas emendas e demais legislações relacionadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica assegurada, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As provas dos concursos públicos para preenchimento de cargos ou empregos públicos na Administração municipal não poderão ser realizadas antes de decorridos quinze dias do encerramento das inscrições, sendo que estas deverão permanecer abertas por, pelo menos, vinte dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os Editais deverão ser disponibilizados com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência à abertura das inscrições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O servidor público estável só perderá o cargo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      em virtude de sentença judicial transitada em julgado que diga respeito à perda do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da Lei Complementar, assegurada ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma autorizada neste artigo, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É igualmente vedada a cessão de pessoal contratado na forma deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O servidor admitido por entidade da administração indireta não poderá ser cedido à administração direta, salvo se para o exercício de cargo em comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É vedado ao servidor municipal desempenhar atividades que não sejam próprias do cargo de que for titular, exceto quando ocupar cargo em comissão ou exercer função de confiança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos far-se-á em 1º de janeiro de cada ano e sem distinção de índices.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É garantido ao servidor público civil municipal o direito à livre associação sindical, obedecido o disposto no art. 8º da Constituição da República.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as disposições do artigo 38 da Constituição da República.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sempre que pagos com atraso, os vencimentos dos servidores públicos municipais sofrerão atualização pelo índice oficial inflacionário brasileiro, devendo o Município, nesta hipótese, efetuar o pagamento do valor da correção, no mês subsequente ao da referida ocorrência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Município assegurará aos seus servidores públicos os seguintes direitos, além de outros que visem a melhoria de sua condição econômica e social:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada nos termos que dispuser a Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        férias-prêmio, com duração de 3 (três) meses, adquiridas a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            percepção de remuneração nunca inferior ao salário-mínimo nacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              irredutibilidade dos vencimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    licença à gestante, sem prejuízo do emprego e dos vencimentos, e com duração de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, mediante inspeção médica, nos termos da Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      licença paternidade de 10 (dez) dias úteis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        licenças maternidade e paternidade no caso de adoção de criança, na forma da Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          gozo de férias anuais remuneradas, pelo menos com um terço a mais do que a remuneração normal, vedada a contagem em dobro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do servidor, incorporando-se ao mesmo, para cada período de 3 (três) anos de efetivo exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As férias prêmio prevista no inciso II, serão acumuladas da seguinte maneira:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a cada 60 (sessenta) dias de efetivo exercício, o funcionário que não houver se afastado por qualquer motivo do trabalho, acumulará 3 (três) dias de férias-prêmio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ao completar o tempo de 5 (cinco) anos, computar-se-á cada período aquisitivo a que o funcionário tiver adquirido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Administração Pública tem o dever de conceder as férias-prêmio no período máximo de dois anos após ter o funcionário adquirido o direito ao benefício ou, não o fazendo, indenizá-la em até 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo, devendo passar por reabilitação profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os servidores municipais estarão cobertos pelo Regime Geral de Previdência Social, na forma da legislação Federal vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os órgãos da Administração Pública direta e indireta e o Poder Legislativo manterão, obrigatoriamente, em Portal de Transparência, dados ativos relacionadas à composição geral do seu quadro de cargos e funções, com informações daqueles preenchidos e vagos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES DO MUNICÍPIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Poder Legislativo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Disposições gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, para uma legislatura com duração de 4 (quatro) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Câmara Municipal de Bicas será composta por 9 (nove) vereadores, observadas as definições constantes no art. 29, IV, da Constituição da República.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do funcionamento da Câmara Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Câmara Municipal reunir-se-á obrigatoriamente com os Vereadores eleitos e diplomados no último pleito, em sessão solene preparatória para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, que ocorrerá independentemente do número de vereadores presentes, por voto aberto e nominal, cabendo a presidência dos trabalhos ao Vereador que obteve maior votação na última eleição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no caput deste artigo, deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias subsequentes à mesma, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A eleição da Mesa da Câmara, para as sessões legislativas subsequentes, far-se-á até o dia 20 (vinte) de dezembro, ficando marcada a posse para até o dia 02 de janeiro do ano seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O mandato da Mesa Diretora da Câmara será de 1 (um) ano, sendo permitida uma recondução para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Mesa Diretora da Câmara será composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, que se sucedem nesta ordem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Mesa Diretora da Câmara será composta de Presidente, Vice-Presidente, e 1º Secretário, que se sucedem nesta ordem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 09 de agosto de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na ausência de todos os membros da Mesa Diretora, e enquanto a mesma perdurar, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Qualquer integrante da Mesa Diretora poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, elegendo-se outro Vereador no prazo de 20 (vinte) dias para a complementação do mandato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 20 (vinte) de janeiro a 20 (vinte) de dezembro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno, não sendo lícito ao Vereador, quando convocado na forma regimental para essas reuniões, negar a contrafé na convocação, sob pena de incorrer em infração político-administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As reuniões Ordinárias serão em número de quatro mensais e seu calendário, datas e horários, serão definidos no Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A convocação para reuniões extraordinárias da Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente, quando julgar necessário e, ainda:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                para compromisso e posse do Prefeito e Vice-Prefeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a requerimento do Prefeito Municipal, com apresentação de motivos de relevante interesse público ou urgência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, em caso de urgência ou relevante interesse público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nas sessões extraordinárias, terão prioridade os assuntos pré-determinados no ato da convocação, podendo ser discutidas, apresentadas e votadas outras matérias nos termos do Regimento Interno, desde que previamente constantes em pauta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As sessões extraordinárias serão realizadas no próprio recinto da Câmara Municipal, considerando-se nulas as realizadas em local diverso, salvo impossibilidade devidamente comprovada, devendo, neste caso, ser designado novo local por deliberação de 1/3 (um terço) dos Vereadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As sessões são públicas, podendo qualquer cidadão assisti-las desde que decentemente trajado, sendo proibidas quaisquer atitudes que perturbem ou tumultuem os trabalhos e/ou de qualquer forma configurem desrespeito à Câmara, aos senhores Vereadores ou seus servidores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na forma e nos casos definidos pelo Regimento Interno, é assegurado, durante as reuniões, a qualquer cidadão, o uso da palavra na Tribuna da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As sessões somente poderão ser abertas com a presença da maioria dos membros da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que participar dos trabalhos do Plenário e das votações, sendo justificada sua saída em casos de necessidade, mediante aprovação do Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As reuniões solenes poderão ser realizadas fora dos recintos da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      sua instalação e funcionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        posse de seus membros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          eleição da Mesa Diretora e definição de suas atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            composição e atribuições das comissões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              deliberações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                todo e qualquer assunto de sua administração interna.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Por deliberação da maioria simples, a Câmara Municipal poderá convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou Diretor equivalente, sem justificativa razoável, será considerada desacato à Câmara e, se o Secretário ou Diretor for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, possibilitando a instauração do respectivo processo na forma da Lei Federal e cassação do mandato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer Comissão da Câmara Municipal para expor assunto e discutir Projeto de Lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o serviço administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Secretariado deverá, a cada semestre, enviar à Câmara um relatório de gestão temática de sua pasta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Vereadores poderão encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de 10 (dez) dias, bem como a prestação de informação inverídica, salvo em casos fundamentadamente justificados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara Municipal e fixem os seus respectivos vencimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      contratar pessoal por tempo determinado, na forma da Lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          representar a Câmara em Juízo e fora dele;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  promulgar as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    fazer publicar os Atos da Mesa Diretora, as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que vier a promulgar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      autorizar as despesas da Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        representar, por decisão da Câmara Municipal, sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara Municipal, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição da República e pela Constituição Estadual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            manter a ordem nos recintos da Câmara Municipal, podendo solicitar, sempre que necessário, a força policial imprescindível para esse fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Subseção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dos Vereadores
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ao vereador será garantido o livre acesso e trânsito, durante o horário de expediente, em todos os órgãos ou repartições do Poder Público Municipal, podendo o mesmo dirigir-se pessoalmente junto aos responsáveis no momento da diligência para fiscalizar, coletar ou copiar no local ou em outro que vier a ser autorizado pela autoridade administrativa competente, informações ou documentos de interesse público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O acesso previsto no § 1º deste artigo não poderá causar prejuízo ao funcionamento do órgão ou repartição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No início e no término de cada mandato, o Vereador apresentará à Câmara Municipal, declaração de seus bens.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Vereador se sujeita, no que couber, às proibições e incompatibilidades aplicáveis aos membros do Congresso Nacional e aos membros da Assembleia Legislativa, nos termos da Constituição da República e Estadual e, ainda, as disposições contidas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ao Vereador será assegurada ampla defesa em processo no qual seja acusado, observados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou decisão motivados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É vedado ao Vereador:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              desde a expedição do diploma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive aqueles de livre nomeação e exoneração, nas entidades indicadas na alínea anterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    desde a posse:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ocupar cargo ou função de livre nomeação e exoneração nas entidades indicadas no inciso I, “a”;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades municipais a que se refere o inciso I, “a”;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ser titular de mais de um cargo não acumulável ou mandato público eletivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A vedação constante na letra “b”, do inciso I, não se aplica aos casos de aprovação em Concurso Público, observado, em qualquer hipótese, o disposto no art. 38, III, da Constituição da República.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Perderá o mandato o Vereador:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  que infringir proibições estabelecidas nesta Lei Orgânica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    que utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou a dignidade da Câmara Municipal, após regular processo e assegurado o contraditório e a ampla defesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à décima parte das reuniões ordinárias ou extraordinárias da Câmara Municipal, salvo licença, missão por esta autorizada ou justificativa fundamentada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                que fixar residência fora do Município de Bicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nos casos dos incisos I, II, III, VII e VIII, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto aberto, nominal e por maioria absoluta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nos casos dos incisos IV, V e VI, a perda de mandato será declarada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou de partido político devidamente registrado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Regimento Interno disporá sobre o processo de julgamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não perderá o mandato o Vereador licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, de gestação, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Vereador que pretender assumir cargo de Secretário Municipal, Secretário Estadual ou Distrital, Ministro de Estado, cargo comissionado ou de chefe de missão diplomática temporária, deverá renunciar ao seu mandato na Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Vereador poderá licenciar-se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              por motivo de doença;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                sem direito a remuneração, para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 90 (noventa) dias por sessão legislativa, prorrogável até 120 (cento e vinte) dias, a critério do Plenário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  para desempenhar funções ou missões, de caráter cultural ou de interesse do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III não sofrerá prejuízo de sua remuneração, observada, em todos os casos, a legislação federal aplicável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Independente de requerimento, considerar-se-á como licença não remunerada o não comparecimento às reuniões de Vereador privado temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dar-se-á, pelo Presidente da Câmara, a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença, devendo tomar posse no prazo de até 7 (sete) dias, contados da data de convocação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Enquanto a vaga a que se refere o artigo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Subseção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do subsídio dos agentes políticos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O subsídio dos Vereadores será fixado por Lei de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, no último ano de cada legislatura para vigorar na subsequente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Lei que fixar o subsídio tratado no caput deste artigo deverá ser votada em data anterior à realização das eleições para o respectivo cargo e respeitar as limitações e demais critérios estabelecidos na Constituição da República.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A ausência do Vereador à Reunião Ordinária ensejará em desconto proporcional no seu subsídio, salvo em casos justificados, a critério do Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por Lei de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, observadas as disposições contidas na Constituição da República e no parágrafo único do art. 86 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Subseção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das Comissões
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Câmara Municipal instituirá comissões permanentes e, quando o caso, temporárias, ambas constituídas na forma do Regimento Interno e com as atribuições nele previstas ou conforme os termos do ato de sua criação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na constituição da Mesa Diretora e de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares representados na Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Às comissões, em razão da matéria de sua competência e por deliberação da maioria de seus membros, cabe:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  realizar audiência pública, em quaisquer regiões do Município, com entidades ou órgão interessados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    solicitar à Mesa Diretora a realização de pesquisas de opinião pública com vistas a subsidiá-las na discussão de proposições durante os trabalhos legislativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      convocar autoridade ou servidor municipal para prestar informação sobre assunto inerente às suas atribuições, constituindo infração administrativa a recusa ou não atendimento no prazo de 30(trinta) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            apreciar plano de desenvolvimento e programa de obra do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              acompanhar a implantação dos planos e programas de que trata o inciso anterior e exercer a fiscalização dos recursos municipais neles investidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                discutir as matérias e elaborar parecer opinativo sobre as proposições e outros atos submetidos à sua apreciação na forma do Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As comissões parlamentares de inquérito, observada a legislação específica, no que couber, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno e serão criadas a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal, para apuração de fato determinado e por prazo certo e suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público ou a outra autoridade competente, para que se promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Subseção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das atribuições da Câmara Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para os casos especificados no artigo 91 desta Lei Orgânica, deliberar sobre todas as matérias estabelecidas na Constituição da República como de competência do Município e, especialmente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        plano diretor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          plano plurianual e orçamentos anuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            diretrizes orçamentárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                dívida ativa, abertura e operação de crédito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  concessão e permissão de serviços públicos municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    fixação e modificação dos efetivos da Guarda Municipal, quando e se instituída;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      criação, transformação e extinção de cargo, emprego ou função públicos na administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        fixação do quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          regime jurídico único, provimento de cargos e estabilidade do servidor público da administração direta, autárquica e fundacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            criação e alteração de regime previdenciário próprio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              criação, estruturação e definição de atribuições das Secretarias Municipais e órgãos equivalentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                divisão regional da administração pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  divisão territorial do Município, respeitada a legislação estadual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    bens do domínio público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      cancelamento de dívida ativa do Município, autorização de suspensão de sua cobrança e de elevação de ônus e juros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        transferência temporária da sede do Governo Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          matéria decorrente da competência comum prevista no art. 23 da Constituição da República.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Compete privativamente à Câmara Municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              eleger a Mesa Diretora e constituir as comissões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                elaborar seu Regimento Interno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função de seus serviços e fixação da respectiva remuneração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua Secretaria, nos termos desta Lei Orgânica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        fixar o subsídio dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais nas infrações político-administrativas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    destituir do cargo o Prefeito, em caso de condenação por crime comum ou de responsabilidade ou, ainda, por infração político-administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      destituir do cargo o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, em caso de condenação por crime comum ou infração político-administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        proceder à tomada de contas do Prefeito, caso não apresentadas dentro de 60 (sessenta) dias da abertura da sessão legislativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            autorizar previamente convênio intermunicipal para modificação de limites;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              solicitar, pela maioria de seus membros, a intervenção estadual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                suspender, no todo ou em parte, a execução de qualquer ato normativo municipal que haja sido, por decisão definitiva do Poder Judiciário, declarado infringente das Constituições ou da Lei Orgânica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      autorizar a realização de empréstimo, operação de crédito ou acordo externo, de qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as suas condições, concessão de garantias e respectiva aplicação, observada a legislação federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        zelar pela preservação de sua competência legislativa em face de atribuição normativa do Poder Executivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          aprovar, previamente, a alienação ou a concessão de bem imóvel público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            autorizar referendo e convocar plebiscito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              autorizar a participação do Município em consórcios ou entidades intermunicipais destinados a gestão de função pública, ao exercício de atividade ou à execução de serviços e obras de interesse comum;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                mudar, temporária ou definitivamente, a sua sede;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  conceder, nos termos de seu Regimento Interno, títulos honoríficos ou conferir homenagens a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviço ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública ou particular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso previsto no inciso XI, a condenação, que somente será proferida por 2/3 (dois terços) dos seus membros em votação aberta e nominal, se limitará à perda do cargo, com inabilitação por até 8 (oito) anos para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Subseção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do processo legislativo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O processo legislativo compreende a elaboração de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          emendas à Lei Orgânica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            leis complementares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              leis ordinárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                decretos legislativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  resoluções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São ainda objetos de deliberação da Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      moções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        requerimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          anteprojetos de lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            substitutivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              emendas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pareceres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      do Prefeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção estadual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A proposta de emenda será discutida e votada em 2 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias e considerada aprovada se obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na discussão de proposta popular de emenda é assegurada a sua defesa, em comissão e em plenário, por um dos signatários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara, com o respectivo número de ordem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O referendo à emenda poderá ser realizado se requerido, pela maioria absoluta da Câmara Municipal, pelo Prefeito ou por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias de sua promulgação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos definidos nesta Lei Orgânica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A lei complementar é aprovada por maioria absoluta da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A matéria constante de proposta rejeitada somente poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa mediante subscrição da maioria absoluta dos Vereadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São matérias de leis complementares, entre outras expressamente previstas nesta Lei Orgânica:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o Plano Diretor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o Código Tributário Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o Código de Obras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o Estatuto dos Servidores Públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a lei de parcelamento, uso e ocupação do solo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a lei instituidora do regime jurídico único;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a lei instituidora da Guarda Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a lei de criação, transformação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a Lei que dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e/ou técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos parágrafos 4º e seguintes do art. 145.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As deliberações da Câmara Municipal ocorrem com a maioria de votos, presente a maioria absoluta de Vereadores, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na verificação dos quóruns, o número inteiro imediatamente superior à metade do total de membros da Casa, corresponde à maioria absoluta da Câmara Municipal; e o número inteiro imediatamente superior à metade dos presentes, corresponde à maioria relativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Regimento Interno disciplinará as normas do processo legislativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São matérias de iniciativa privativa além de outras previstas nesta Lei Orgânica:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        da Mesa da Câmara, formalizadas por meio de projetos de lei ou resolução:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o regulamento geral que disporá sobre a organização da Secretaria da Câmara, seu funcionamento, sua polícia, criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função e fixação das respectivas remunerações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das dotações orçamentárias da Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a mudança temporária da sede da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                do Prefeito:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação ou alteração das respectivas remunerações, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e avaliação de desempenho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a criação, estruturação e extinção de Secretaria Municipal e de entidade da administração indireta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a organização, a fixação e a modificação dos efetivos da Guarda Municipal e dos demais órgãos da administração pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os planos plurianuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              as diretrizes orçamentárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os orçamentos anuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a matéria tributária que implique em redução da receita pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Salvo as hipóteses previstas no artigo anterior, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município ou de bairros, conforme o interesse ou abrangência da proposta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na discussão do projeto de lei de iniciativa popular é assegurada a sua defesa, em comissão e em plenário, por um dos signatários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O disposto no caput e no § 1º deste artigo se aplica à iniciativa popular de emenda a projeto de lei em tramitação na Câmara Municipal, respeitadas as vedações do art. 98.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não será admitido aumento da despesa prevista:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvado o estabelecido nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      dotações para pessoal e seus encargos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        serviço da dívida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            sejam relacionadas:
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              com a correção de erros ou omissões; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                com os dispositivos do texto do projeto de lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Prefeito pode solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa, mediante apresentação de justificativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Se a Câmara não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre o projeto com pedido de urgência, será ele incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O prazo do parágrafo anterior não transcorre em período de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica a projetos com prazo constitucional determinado para aprovação ou a Projeto de Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara, será enviado ao Prefeito que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de seu recebimento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            se aquiescer, sancioná-la-á;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-la-á, total ou parcialmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo, importará em sanção tácita.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Prefeito publicará o veto e, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, comunicará seus motivos ao Presidente da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Câmara Municipal, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação de veto, sobre ele decidirá em escrutínio aberto e nominal, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao Prefeito para a promulgação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esgotado o prazo estabelecido no § 4º, sem deliberação, o veto será incluído na Ordem do Dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até votação final, ressalvada a matéria de que trata o § 2º do artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Se, nos casos dos §§ 1º e 5º a lei não for, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O referendo a projeto de lei poderá ser realizado se requerido, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da promulgação, pela maioria absoluta da Câmara Municipal, pelo Prefeito ou por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Vereadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será dada ampla divulgação aos projetos com pedido de urgência, facultado a qualquer cidadão, no prazo de 15 (quinze) dias da data de sua publicação, apresentar sugestão ao Presidente da Câmara, que a encaminhará à Comissão respectiva, para apreciação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, os projetos de lei, decorridos 90 (noventa) dias de seu recebimento, serão incluídos na Ordem do Dia, mesmo sem parecer, salvo as suspensões do período de análise pela Comissão previstos no Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os vereadores, individualmente ou através das Comissões Permanentes, nas matérias que não lhe compitam a iniciativa, poderão apresentar anteprojetos de lei ao Executivo, que deverá se manifestar quanto aos mesmos no prazo de 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Poder Executivo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Disposições gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores com atribuições equivalentes ou assemelhadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente com a dos Vereadores, nos termos estabelecidos no Artigo 29, incisos I, II e III da Constituição da República.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Eleição do Prefeito, com mandato de 4 (quatro) anos, importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse e assumirão o exercício da função na Sessão Solene de instalação da Câmara Municipal, no dia 1° de janeiro do ano subsequente à eleição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ao tomarem posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte compromisso:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      “Prometo defender e cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição Mineira, a Lei Orgânica de Bicas e as demais Leis; promover o bem geral do povo biquense e exercer o meu mandato sob a inspiração do interesse público, do patriotismo, da honra e da mais ampla democracia”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No ato da posse e ao término do mandato, sob pena de responsabilidade, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens e direitos, devendo ser remetida cópia à Câmara, onde será arquivada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado perante a mesma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito no caso de impedimento e lhe sucedera, no de vaga.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou no de vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do governo, o Presidente da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ocorrendo a vacância nos trinta e três primeiros meses de mandato, dar-se-á nova eleição direta, 90 (noventa) dias após aberta a última vaga, cabendo aos eleitos completarem o período de seus antecessores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ocorrendo a vacância nos últimos quinze meses de mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período restante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando em exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, se ausentar do município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A solicitação de autorização para se ausentar do município por período superior ao indicado no caput deverá ser acompanhada da exposição de motivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando em exercício do cargo, poderão licenciar-se, mediante comunicação à Câmara, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                quando impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  no gozo de férias anuais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, parceladas ou não, ficando a seu critério a época para usufruir o descanso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nos casos estabelecidos neste artigo e sempre restrito ao período do mandato, não haverá prejuízo da remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 112. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Prefeito e o Vice-Prefeito residirão, obrigatoriamente, durante todo o período de exercício do mandato, no Município de Bicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das atribuições do Prefeito e do Vice-Prefeito
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 113. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ao Prefeito compete, sem prejuízo de outras atribuições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              nomear e exonerar os Secretários Municipais, os Diretores e os assemelhados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, dos Diretores e assemelhados, a direção superior da administração municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    representar o Município, em juízo e fora dele, pessoalmente ou por intermédio da Procuradoria Geral do Município, na forma estabelecida em Lei Complementar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara e expedir, quando cabível, os regulamentos para sua fiel execução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        vetar, justificadamente, no todo ou em parte, projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal, na forma prevista nesta Lei Orgânica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          declarar a necessidade ou a utilidade pública e também o interesse social ou urbanístico, para fins de desapropriação, nos termos da lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            instituir servidões administrativas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              expedir decretos, portarias e outros atos administrativos e providenciar sua devida publicação oficial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                autorizar, na forma da lei, a execução de serviços públicos ou o uso de bens municipais por terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      permitir ou conceder o uso de bens municipais por terceiros, com a devida aprovação da maioria absoluta da Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        permitir ou conceder a terceiros a execução de serviços públicos, com a devida aprovação da maioria absoluta da Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          remeter mensagens e plano de governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do município e solicitando as providências que julgar necessárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            enviar à Câmara Municipal, até o dia 31 (trinta e um) de agosto, o projeto de lei do orçamento anual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              enviar à Câmara, nos prazos estipulados nesta Lei, as demais peças orçamentárias do Município e, quando o caso, de suas autarquias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas, consolidada com as contas do Poder Legislativo, na forma e com os requisitos estabelecidos pelo Tribunal de Contas, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  encaminhar à Câmara Municipal, até 15 (quinze) de abril de cada ano, a prestação de contas anual, bem como os balanços do exercício findo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    encaminhar à Câmara Municipal, até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada quadrimestre, a prestação de contas dos meses antecedentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        prestar à Câmara Municipal, as informações pela mesma solicitadas, dentro de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilidade caso o prazo não seja cumprido, salvo prorrogação, a seu pedido, por igual período, pedido este acatado pela Presidência da Câmara ou das Comissões, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção dos dados pleiteados nas respectivas fontes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação das receitas, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos suplementares e especiais aprovados pela Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a parcela integral correspondente ao duodécimo, na forma a lei, sob pena de crime de responsabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              aplicar as multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las, quando impostas irregularmente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  oficializar, obedecidas as normas urbanísticas, as vias e logradouros públicos, mediante denominação dada e aprovada pela Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    oficializar os prédios públicos, mediante denominação dada e aprovada pela Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, devendo encaminhar informativo à Comissão temática correspondente da Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        apresentar, anualmente, à Câmara Municipal, em audiência pública por esta designada, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa de administração para o ano seguinte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante previa autorização da Câmara Municipal, aprovada por 2/3 (dois terços) de seus membros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              conceder, mediante autorização legislativa, auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias, do plano de distribuição e da disponibilidade financeira do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do município de Bicas, a ordem pública ou a paz social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Prefeito poderá delegar a seus auxiliares por decreto, as funções administrativas que não lhe sejam de competência exclusiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ao Prefeito compete, ainda, como chefe da administração municipal, dar cumprimento às deliberações da Câmara Municipal e dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Subseção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da responsabilidade do Prefeito e do Vice-Prefeito
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 115. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São crimes de responsabilidade, sujeitos a julgamento pelo Poder Judiciário, aqueles definidos em legislação federal específica, onde também se definem as normas, formas e processo de julgamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Prefeito perderá o mandato se contra ele transitar em julgado decisão judicial condenando-o pela prática de infrações penais comuns ou relativas ao exercício de suas funções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Subseção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das infrações político-administrativas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 116. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a perda do mandato, aquelas definidas na Legislação Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No processo de cassação, a Câmara Municipal adotará os mecanismos, formas e prazos estabelecidos na legislação federal específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 117. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Câmara Municipal, tendo admitido a acusação de prática de infrações político-administrativas, poderá, ao instaurar o processo, decretar que o Prefeito permaneça suspenso de suas funções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Se decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Subseção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos Secretários ou Auxiliares municipais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 118. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Secretários Municipais serão escolhidos pelo Prefeito, dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos de idade, em pleno exercício dos direitos políticos e estarão sujeitos, desde a posse, aos mesmos impedimentos dos Vereadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 119. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A lei municipal disporá sobre a criação e estruturação das Secretarias e estabelecerá as atribuições dos Secretários Municipais e Diretores, lhes definindo a competência, deveres e responsabilidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 120. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Além das atribuições fixadas em Lei, compete aos Secretários e Diretores:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                orientar, coordenar e supervisionar as atividades de sua Secretaria e dos demais órgãos e entidades da administração municipal a ele vinculados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes à sua área de competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    expedir instruções para a execução de Leis, Decretos e Regulamentos, relativos ao trabalho de sua Secretaria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      apresentar ao Prefeito, sempre que solicitado, relatórios dos serviços realizados pela sua Secretaria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            receber os representantes das Associações de Moradores, Conselhos Populares e outras entidades da sociedade civil legalmente constituídas, acolhendo suas reclamações ou sugestões, tomando as providências cabíveis, quando de sua alçada, ou encaminhando à consideração do Prefeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocado, para prestar esclarecimentos ou nos casos e para os fins previstos nesta Lei Orgânica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                encaminhar à Câmara Municipal respostas aos seus requerimentos e solicitações, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O desatendimento, sem motivo justo, às convocações ou aos pedidos de informações da Câmara Municipal feitos a tempo e em forma regular, é considerado infração político-administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A infração tratada no parágrafo antecedente, a ser apurada pela Câmara Municipal, uma vez caracterizada, impede o regular exercício do cargo pelo infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 121. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os Secretários e Diretores são processados e julgados pelo Judiciário, nos crimes comuns e de responsabilidade e, perante a Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 122. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Secretários e os equivalentes serão nomeados em comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto nele permanecerem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A declaração pública de bens e os demais documentos exigidos por esta Lei Orgânica deverão ser encaminhados pelo Prefeito, juntamente com o ato de nomeação ou exoneração, ao Poder Legislativo, no prazo de quinze dias contados da nomeação ou exoneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 123. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta é exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno do Executivo e de cada entidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 124. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O controle externo da Administração Municipal será exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As contas do Poder Executivo Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara, dentro de 120 (cento e vinte) dias após o recebimento do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sempre que o Município efetivar a prestação de contas de convênios ou congêneres celebrados com a União ou o Estado, deverá remeter uma cópia para apreciação da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 125. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os Poderes Legislativo e Executivo, respeitada a respectiva independência, manterão, de forma uniforme e integrada, um sistema de controle interno com as finalidades previstas nos incisos do art. 74 da Constituição da República.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 126. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Anualmente, dentro de 60 (sessenta) dias do início da sessão legislativa, a Câmara Municipal receberá o Prefeito, em reunião especial, que informará, por meio de relatório, o estado em que se encontram os assuntos municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 127. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Câmara Municipal, após aprovação da maioria de seus membros, poderá convocar plebiscito ou referendo para que o eleitorado do Município se manifeste sobre ato político do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, desde que requerida a convocação por 1/3 (um terço) dos Vereadores, pelo Prefeito ou, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E TRIBUTÁRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da tributação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dos tributos municipais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 128. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O sistema tributário no Município é regulado pelo disposto na Constituição da República, na Constituição do Estado de Minas Gerais, na legislação complementar pertinente, nesta Lei Orgânica e nas normas gerais de Direito Tributário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O sistema tributário municipal compreende a instituição dos seguintes tributos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            impostos previstos na Constituição da República, observado, no que couber, o disposto no seu art. 145, § 1º;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição do contribuinte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    contribuição social, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, do sistema de previdência e assistência social que vier a instituir e administrar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 129. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Prefeito promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais, atendendo os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana será atualizada anualmente, antes do término do exercício, baseado sempre no menor índice oficial apurado; podendo, para tanto, ser criada Comissão Especial da qual participarão, além de servidores do município, representantes dos contribuintes e da Câmara Municipal, de acordo com Decreto a ser expedido pelo Poder Executivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, quando cobrado por meio de alíquota fixa, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 130. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 131. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A remissão de créditos tributários, total ou parcial, poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou relevância social, devendo a Lei que a autorize ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 132. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições estabelecidas ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a sua concessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As isenções tributárias concedidas mediante o implemento de condições onerosas, não podem ser livremente suprimidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 133. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhorias e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Gestor Público responsável estará sujeito à responsabilidade civil e penal em caso de falta de fiscalização por parte do Poder Público Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 134. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição para cobrá-lo judicialmente, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 135. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de tributo lançado pela Prefeitura sem prévia notificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio tributário do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado, para sua interposição, o prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 136. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Qualquer isenção, anistia ou remissão, que envolva matéria tributária ou previdenciária de competência do Município, só poderá ser concedida mediante Lei específica municipal, de iniciativa do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O parcelamento, a moratória e a compensação de débitos fiscais poderão ser concedidos por ato do Poder Executivo, nos casos e condições especificados em Lei Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da participação do Município em receitas tributárias federais e estaduais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 137. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Além de suas receitas próprias, o Município terá participação na repartição das receitas tributárias de competência da União e do Estado, conforme percentuais e disposições constitucionais e de legislação complementar ou ordinária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 138. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As receitas recebidas em decorrência da repartição tratada no artigo antecedente, nelas compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos, não sofrerão qualquer restrição quanto à entrega e ao emprego pelo Município, salvo as condicionantes previstas constitucionalmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do orçamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 139. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o Plano Plurianual de Ação Governamental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    as Diretrizes Orçamentárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os Orçamentos Anuais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 140. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias precederá a elaboração da Lei Orçamentária Anual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 141. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A lei que instituir o Plano Plurianual de Ação Governamental estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas de médio prazo da administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas a programas de duração continuada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 142. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Lei de Diretrizes Orçamentárias, compatível com o Plano Plurianual de Ação Governamental, compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É requisito formal de validade das normas que criem ou de qualquer forma majorem tributos municipais, a realização de Audiência Pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 143. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Lei Orçamentária Anual será elaborada em consonância com Lei Complementar Federal que trate especificamente da matéria e conterá os requisitos nela exigidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Integrarão a Lei Orçamentária Anual, demonstrativos específicos com detalhamento das ações governamentais, em nível mínimo de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    órgão ou entidade responsável pela realização da despesa e função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      objetivos e metas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        natureza da despesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          fontes de recursos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            órgãos ou entidades beneficiárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              identificação dos investimentos, por região do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                identificação, de forma regionalizada, dos efeitos sobre as receitas e as despesas decorrentes de isenções, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 144. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição, o disposto no § 1º deste artigo e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As Leis Orçamentárias Anuais conterão autorização fixa para a abertura de créditos suplementares no percentual de 20% (vinte por cento), sendo vedadas as suplementações sem indicação expressa da origem e destinação dos recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A eventual abertura de créditos suplementares acima do limite pré-estabelecido no parágrafo anterior demanda a devida autorização legislativa para sua regularidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 145. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual de Ação Governamental, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais, serão apreciados por comissão permanente da Câmara Municipal, na forma estipulada regimentalmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com a prévia e específica autorização legislativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual de Ação Governamental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 24 de julho de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 4º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 4º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 3º, X, do art. 94.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As programações orçamentárias previstas no § 4º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 6º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Após o prazo previsto no inciso IV do § 8º, as programações orçamentárias previstas no § 7º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 8º.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 6º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 11 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 6º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 12 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 13 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 146. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os Projetos de Leis das Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, serão enviados pelo Prefeito à Câmara, nos seguintes prazos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                até o dia 15 (quinze) de abril, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, devendo ser devolvido para sanção até 30 (trinta) de junho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  até o dia 31 (trinta e um) de agosto, o Projeto de Lei do Orçamento Anual, devendo ser devolvido até 30 de novembro para sanção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    até o dia 31 (trinta e um) de agosto do primeiro exercício financeiro de cada mandato, o Projeto de Lei do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente; e devolvido para sanção até o dia 30 de novembro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os Poderes Públicos Municipais deverão assegurar ampla transparência na tramitação dos projetos tratados neste artigo, mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 147. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São vedados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a realização de operações de créditos, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                sem autorização legislativa em que se especifiquem a destinação, o valor, o prazo da operação, a taxa de remuneração do capital, as datas de pagamento, as espécies dos títulos e a forma de resgate, salvo disposição diversa em legislação federal ou estadual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara, por maioria de seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvadas a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para a manutenção e desenvolvimento do ensino, para realização de atividades da administração tributária e apresentação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual de Ação Governamental ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os créditos extraordinários e especiais terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A abertura de crédito extraordinário somente será admitida, submetido à deliberação da Câmara, para atender às despesas imprevisíveis e urgentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 148. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), é facultado aos Poderes Executivo e Legislativo municipais, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição da República.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder e de servidores e empregados públicos, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              criação de despesa obrigatória;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição da República;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado ao Poder Legislativo e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O ato de que trata o § 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à apreciação da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            rejeitado pelo Poder Legislativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua apreciação; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no § 1º deste artigo, mesmo após a sua aprovação pelo Poder Legislativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As disposições de que trata este artigo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      não constituem obrigação de pagamento futuro pelo Município ou direitos de outrem sobre o erário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 149. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 150. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 151. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Todas as instituições que receberem benefícios financeiros da municipalidade enviarão, anualmente, à Câmara Municipal, um relatório de suas atividades, onde deverão constar os benefícios que auferiram à comunidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará na suspensão da concessão dos benefícios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA SAÚDE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 152. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Saúde é direito de todos e dever do Município, juntamente com a União e o Estado de Minas Gerais, garantido mediante políticas sociais, econômicas, ambientais e outras que visem a redução do risco de doenças e outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sem quaisquer discriminações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O direito à saúde implica em condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer, informação, respeito ao meio ambiente, planejamento familiar livre, preservação da autonomia dos indivíduos na defesa de sua integridade física e participação da sociedade civil na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde entre as mencionadas anteriormente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 153. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabe ao Poder Público sua regulamentação, fiscalização e controle, na forma da lei, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas municipais, incluídas as da Administração indireta, integra o Sistema Único de Saúde (SUS).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 154. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município, na consecução de seus objetivos, deve visar a integralidade da atenção à saúde, entendida como a abordagem do indivíduo inserido no coletivo social, bem como a articulação das ações de promoção, proteção e recuperação da saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 155. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Compete ao Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde, além de outras atribuições previstas na legislação federal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde, em consonância com os planos estadual e federal e com a realidade epidemiológica local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a administração do fundo municipal de saúde e a elaboração de proposta orçamentária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o controle, nos limites de sua competência, da produção ou extração, armazenamento, transporte e distribuição de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos que possam apresentar riscos à saúde da população;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o planejamento e execução das ações de vigilância epidemiológica e sanitária, incluindo os relativos à saúde dos trabalhadores e ao meio ambiente, em articulação com os demais órgãos e entidades governamentais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a normatização complementar e a padronização dos procedimentos relativos à saúde por meio de código sanitário municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 156. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Poder Público poderá contratar a rede privada para complementariedade de serviços públicos, visando assegurar a plena cobertura assistencial à população, segundo as normas de direito público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A rede privada contratada submete-se ao controle e observância das normas técnicas estabelecidas pelo Poder Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os serviços privados prestados por entidades filantrópicas e de fins não econômicos terão preferência para contratação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não serão destinados recursos públicos a título de auxílio ou subvenção a entidades privadas com fins econômicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É vedada a designação ou nomeação para cargos ou funções diretivas na área da Saúde, de pessoas que participem da direção, gerência ou administração de entidades do setor privado com contrato com o Poder Público, estendida tal vedação ao parentesco até o segundo grau e cônjuge.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 157. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos da seguridade social, da União, do Estado e do Município, além de outras fontes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, recursos mínimos correspondentes ao percentual das receitas indicadas constitucionalmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os recursos do sistema municipal de saúde serão administrados pelo Fundo Municipal de Saúde e subordinados ao planejamento e fiscalização do Conselho Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO SANEAMENTO BÁSICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 158. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Compete ao Poder Público formular e executar os planos de saneamento básico, bem como estabelecer metas e indicadores de desempenho e mecanismos de aferição de resultados, a serem obrigatoriamente observados na execução dos serviços prestados de forma direta ou por concessão, em consonância com a legislação federal e observados os seguintes princípios fundamentais estabelecidos no marco legal do saneamento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        universalização do acesso e efetiva prestação do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento que propicie à população o acesso a eles em conformidade com suas necessidades e maximize a eficácia das ações e dos resultados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              disponibilidade, nas áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, tratamento, limpeza e fiscalização preventiva das redes, adequados à saúde pública, à proteção do meio ambiente e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de interesse social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    eficiência e sustentabilidade econômica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias apropriadas, consideradas a capacidade de pagamento dos usuários, a adoção de soluções graduais e progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de eficiência e redução dos custos para os usuários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          controle social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            segurança, qualidade, regularidade e continuidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              integração das infraestruturas e dos serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                redução e controle das perdas de água, inclusive na distribuição de água tratada, estímulo à racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento à eficiência energética, ao reúso de efluentes sanitários e ao aproveitamento de águas de chuva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  busca pela regionalização dos serviços, com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    seleção competitiva do prestador dos serviços; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      prestação concomitante dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 159. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Público Municipal buscará a integração com outros municípios nos casos em que se exigirem ações conjuntas, por meio do estabelecimento de gestão associada, mediante consórcio público ou convênio de cooperação, nos termos do art. 241 da Constituição da República, observadas as seguintes disposições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          fica admitida a formalização de consórcios intermunicipais de saneamento básico, exclusivamente compostos de Municípios, que poderão prestar o serviço aos seus consorciados diretamente, pela instituição de autarquia intermunicipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os consórcios intermunicipais de saneamento básico terão como objetivo, exclusivamente, o financiamento das iniciativas de implantação de medidas estruturais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais, vedada a formalização de contrato de programa com sociedade de economia mista ou empresa pública, ou a subdelegação do serviço prestado pela autarquia intermunicipal sem prévio procedimento licitatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 160. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração municipal depende da celebração de contrato de concessão, mediante prévia licitação, nos termos do art. 175 da Constituição da República, vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 161. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política não contributiva e deverá ser realizada de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, sendo suas ações organizadas em sistema descentralizado e participativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A assistência social será prestada a quem dela necessitar, tendo por objetivos primordiais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o amparo às crianças e adolescentes carentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a promoção da integração ao mercado de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA EDUCAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 162. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, tem como objetivo o pleno desenvolvimento do cidadão para o exercício da cidadania, tornando-o capaz de refletir criticamente sobre a realidade e qualificando-o para o trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 163. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Município, além da diretiva constante na Constituição da República, na Lei de Diretrizes e Bases e na legislação esparsa, deverá observar os preceitos elencados nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 164. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serão desenvolvidos programas específicos de identificação, atendimento, atenção e encaminhamento, preferencialmente na rede regular de ensino, às crianças e adolescentes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 165. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O atendimento na rede municipal de creches e pré-escolas será realizado por meio de equipe multidisciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 166. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No desenvolvimento de sua política educacional, o Município observará:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a garantia do princípio do mérito, objetivamente apurado, na carreira do magistério;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a garantia do padrão de qualidade, mediante formação continuada dos profissionais da educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a gestão democrática do ensino, na forma da lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o incentivo à participação da comunidade no processo educacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a preservação dos valores educacionais locais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a garantia e estímulo à organização autônoma dos alunos no âmbito das escolas municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a criação, instituição e manutenção de cursos pré-vestibular, como meio indispensável à garantia e facilitação de acesso ao ensino superior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a garantia da liberdade de aprender, ensinar e pesquisar, e de divulgar o pensamento, a arte e o saber;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o pluralismo de ideias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas, que conduza o educando à formação de uma postura ética e social próprias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Município criará mecanismos de acesso à evolução tecnológica e priorizará a implementação e funcionamento de bibliotecas, laboratórios, salas de multimeios, equipamentos pedagógicos próprios e rede física adequada ao ensino ministrado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 167. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 168. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a difusão e a capacitação científicas e tecnológicas e a inovação, voltadas preponderantemente para a solução de problemas locais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Município recorrerá, preferencialmente, aos órgãos e entidades de pesquisas estaduais e federais nele sediados, promovendo a integração intersetorial, por meio de implantação de programas integrados e em consonância com as necessidades das diversas demandas científicas, tecnológicas e ambientais afetas às questões municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município poderá firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O município poderá estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) e entidades privadas sem fins lucrativos voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia, assim como apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos parques e polos tecnológicos e incubadoras de empresas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Município poderá consorciar-se a outros para o trato das questões previstas neste artigo, quando evidenciada a pertinência técnica e conveniência administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA CULTURA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 169. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O acesso aos bens da cultura e as condições objetivas para produzi-la é direito do cidadão e dos grupos sociais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Todo cidadão é um agente cultural e o Poder Público incentivará de forma democrática os diferentes tipos de manifestação cultural existentes no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 170. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição da República, dotando, na medida do possível, a municipalidade de um órgão específico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão de documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitarem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO MEIO AMBIENTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 171. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal entre outras atribuições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            promover a educação ambiental multidisciplinar em todos os níveis das escolas municipais e disseminar as informações necessárias ao desenvolvimento da consciência crítica da população para a preservação do meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              assegurar o livre acesso às informações ambientais básicas e divulgar, sistematicamente, os níveis de poluição e de qualidade do meio ambiente no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                prevenir e controlar a poluição, em qualquer uma de suas formas, a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  preservar as florestas, a fauna e flora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    incentivar e apoiar a criação de parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los de infraestrutura indispensável às suas finalidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida e o meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          estimular a pesquisa, o desenvolvimento e utilização de fontes de energias alternativas não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            implantar e manter hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa e à produção de espécies diversas, destinadas à arborização dos logradouros públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              promover ampla arborização dos logradouros públicos da área urbana, bem como a reposição dos espécimes em processo de deterioração ou morte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                aplicar as penalidades cabíveis, inclusive a cassação do alvará de funcionamento, nos casos em que se verificar reincidência na violação das normas ambientais em vigor, independente de outras sanções, a serem regulamentadas através de lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado, desde o início da atividade, a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica previamente indicada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O ato lesivo ao meio ambiente sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, a interdição temporária ou definitiva das atividades, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais, bem como da obrigação de reparar o dano causado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 172. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É vedado ao Poder Público contratar e conceder privilégios fiscais a quem estiver em situação de irregularidade face às normas de proteção ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Às concessionárias ou permissionárias de serviços públicos municipais, no caso de infração às normas de proteção ambiental, não será admitida renovação de concessão ou permissão, enquanto perdurar a situação de irregularidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 173. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cabe ao Poder Público:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            reduzir ao máximo a aquisição e utilização de material não reciclável e não biodegradável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              estimular a adoção de alternativas de pavimentação, como forma de garantir menor impacto à impermeabilização do solo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                proibir o corte de árvores plantadas em vias urbanas e praças públicas, salvo em casos de necessidade e utilidade públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  proibir a comercialização de produtos da fauna, salvo quando o estabelecimento apresente alvará do órgão competente que autorize a comercialização deste tipo de produto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    tombar, como patrimônio municipal, dando imunidade de corte, a árvores do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A lei complementar fixará os valores das multas e as penalidades aos infratores deste Capítulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As multas aplicadas serão recolhidas ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO DESPORTO E DO LAZER
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 174. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Município promoverá, estimulará, orientará e apoiará as práticas desportivas, formais e não-formais, e a educação física, inclusive por meio de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              destinação de recursos públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                proteção às manifestações esportivas e preservação das áreas a elas destinadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  tratamento diferenciado entre o desporto profissional e não profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 175. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para os fins do artigo antecedente, cabe ao Município exigir, nos projetos urbanísticos e nas unidades escolares públicas, bem como na aprovação dos novos conjuntos habitacionais, reserva de área destinada a praça ou campo de esporte e lazer comunitário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 176. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município garantirá à pessoa com deficiência atendimento especial no que se refere à educação física e à prática de atividade desportiva, sobretudo no âmbito escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 177. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Município apoiará e incentivará o lazer e o reconhecerá como forma de promoção social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM, DO IDOSO E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 178. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Município, na formulação e aplicação de suas políticas sociais, visará, nos limites de sua competência e em colaboração com a União e o Estado, dar à família, base da sociedade, especial proteção e condições para a realização de suas relevantes funções sociais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 179. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, assim como têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo-lhes o bem-estar e o direito à vida digna.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Integram-se nas competências do Poder Público Municipal assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA ORDEM ECONÔMICA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da política urbana
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Disposições gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 180. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de sua população, objetivos da política urbana executada pelo Poder Público, serão assegurados mediante:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          formulação e execução do planejamento urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            cumprimento da função social da propriedade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              distribuição especial adequada da população, das atividades socioeconômicas, da infraestrutura básica e dos equipamentos urbanos e comunitários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                integração e complementaridade das atividades urbanas e rurais, no âmbito da área polarizada pelo Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  participação comunitária no planejamento e controle da execução de programas que lhes forem pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 181. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No planejamento urbano, o Município se utilizará dos instrumentos definidos na legislação federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 182. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na promoção do desenvolvimento urbano observar-se-á:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ordenação do crescimento da cidade, prevenção e correção de suas distorções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          contenção de excessiva concentração urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            indução à ocupação do solo urbano edificável, ocioso ou subutilizado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              adensamento condicionado à adequada disponibilidade de equipamentos urbanos e comunitários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                urbanização, regularização e titulação das áreas ocupadas por população de baixa renda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, do patrimônio histórico-cultural, artístico e arqueológico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    garantia de acesso adequado das pessoas com deficiência aos bens e serviços coletivos, logradouros e edifícios públicos, bem como a edificações destinadas ao uso industrial, comercial e de serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Plano Diretor
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 183. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na elaboração do Plano Diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, o Município deverá, além das diretrizes estabelecidas na legislação federal, fazer constar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          exposição circunstanciada das condições econômicas, financeiras, sociais, culturais e administrativas do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            objetivos estratégicos fixados com vistas à solução dos principais entraves ao desenvolvimento social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              diretrizes econômicas, financeiras, administrativas, sociais, de uso e ocupação do solo, de preservação do patrimônio ambiental e cultural, visando atingir os objetivos estratégicos e as respectivas metas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ordem de prioridades, abrangendo objetivos e diretrizes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  estimativa preliminar do montante de investimentos e dotações financeiras necessárias à implantação das diretrizes e consecução dos objetivos do Plano Diretor, segundo a ordem de prioridades estabelecida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    cronograma físico-financeiro com previsão dos investimentos municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os orçamentos anuais, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual serão compatibilizados com as prioridades e metas estabelecidas no Plano Diretor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 184. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nos termos da legislação federal, os Poderes Municipais, Legislativo e Executivo, deverão garantir, no processo de elaboração do Plano Diretor e na fiscalização de sua implementação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, bem como dos Conselhos Municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 185. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na elaboração do Plano Diretor, o Município poderá definir áreas especiais, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  áreas de urbanização preferencial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    áreas de reurbanização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      áreas de urbanização restrita;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        áreas de regularização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          áreas destinadas à implantação de programas habitacionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            áreas de transferência do direito de construir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Áreas de urbanização preferencial são as destinadas a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                aproveitamento adequado de terrenos não edificados, subutilizados ou não utilizados, observado o disposto no art. 182, § 4º, I, II e III, da Constituição da República;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    adensamento de áreas edificadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ordenamento e direcionamento da urbanização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Áreas de reurbanização são as que, para a melhoria das condições urbanas, exigem novo parcelamento do solo, recuperação ou substituição de construções existentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Áreas de urbanização restrita aquelas de preservação ambiental em que a ocupação deve ser desestimulada ou contida, em decorrência de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            necessidade de preservação de seus elementos naturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              vulnerabilidade a intempéries, calamidades e outras condições adversas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                necessidade de proteção ambiental e de preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural, arqueológico e paisagístico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  proteção aos mananciais, represas e margens de rios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    manutenção do nível de ocupação da área;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      implantação e operação de equipamentos urbanos de grande porte, tais como terminais aéreos, rodoviárias, ferroviários e autopistas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Áreas de regularização são as ocupadas por população de baixa renda sujeitas a critérios especiais de urbanização bem como a implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Áreas de transferência de direito de construção são as passíveis de adensamento, observados os critérios estabelecidos na lei complementar de parcelamento, ocupação e uso do solo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do transporte público e sistema viário
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 186. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Incumbe ao Município, respeitada a legislação federal e estadual, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os serviços a que se referem o caput deste artigo, incluído o de transporte escolar, serão prestados diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, nos termos da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Público poderá criar autarquia com a incumbência de planejar, organizar coordenar, executar, fiscalizar e controlar os serviços de transporte coletivo e individual, tráfego, trânsito e sistema viário municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 187. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Lei municipal disporá sobre a organização, funcionamento e fiscalização dos serviços de transporte coletivo, transporte remunerado privado individual de passageiros e de táxi, devendo ser fixadas diretrizes de caracterização precisa e proteção eficaz do interesse público e dos direitos dos cidadãos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município, ao traçar as diretrizes de ordenamento dos transportes, estabelecerá metas prioritárias de circulação de coletivos urbanos, que terão preferência em relação às demais modalidades de transportes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 188. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As tarifas de serviços de transporte coletivo e de táxi e de estacionamento público no âmbito municipal serão fixadas pelo Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo deverá proceder ao cálculo da remuneração do serviço de transporte de passageiros às empresas operadoras com base em planilha de custos, contendo metodologia de cálculo, parâmetros e coeficientes técnicos em função das peculiaridades do sistema de transporte urbano municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É assegurado à entidade representativa da sociedade civil e à Câmara Municipal, o acesso aos dados informativos da planilha de custos, bem como a elementos de metodologia de cálculo, parâmetros e coeficientes técnicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A gratuidade no transporte coletivo aos idosos e às pessoas com deficiência será objeto de regulamentação legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 189. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As vias integrantes dos itinerários das linhas de transporte coletivo de passageiros terão prioridade para pavimentação e conservação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 190. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em quarteirão fechado o mobiliário urbano será disposto de forma a facilitar o trânsito eventual de veículos, especialmente em situação de emergência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da habitação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 191. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Compete ao Poder Público formular e executar política habitacional visando a implantação da oferta de moradia destinada prioritariamente à população de baixa renda bem como a melhoria das condições habitacionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para os fins deste artigo, o Poder Público atuará:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          na oferta de habitações e de lotes urbanizados, integrados à malha urbana existente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            na definição de áreas especiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              na implantação de programas para redução de custos de materiais de construção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                no desenvolvimento de técnicas para barateamento final da construção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  no incentivo a cooperativas habitacionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    na regularização fundiária e urbanização específica de áreas desprovidas de infraestrutura e loteamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 192. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Público, no desenvolvimento de sua política habitacional, destinará as residências construídas exclusivamente àqueles que não possuem outro imóvel e, preferencialmente, às prioridades definidas em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 193. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na implantação de conjunto habitacional, incentivar-se-á a integração de atividades econômicas que promovam a geração de empregos para a população residente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na implantação de conjuntos habitacionais é obrigatória a apresentação de relatório de impacto de vizinhança e assegurada a sua discussão em audiência pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 194. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na desapropriação de área habitacional, decorrente de obra pública ou na desocupação de área de risco, o Poder Público é obrigado a promover o reassentamento da população desalojada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 195. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao Poder Público é vedada a distribuição de lotes sem a conclusão da infraestrutura urbana mínima, contemplando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pavimentação das ruas, inclusive as de acesso ao loteamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  sistemas básicos de saneamento; e,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    rede de distribuição de energia elétrica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da política rural
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 196. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A política de desenvolvimento rural municipal será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os instrumentos creditícios e fiscais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os preços compatíveis com os custos da produção e a garantia de comercialização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o incentivo à pesquisa tecnológica e científica e à difusão de seus resultados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a assistência técnica e extensão rural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o cooperativismo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a habitação para o trabalhador rural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclui-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, pesqueiras e florestais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do desenvolvimento econômico
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Disposições gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 197. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Público, agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá, no âmbito de sua competência, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento atuando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                na defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  na fiscalização de qualidade dos bens e serviços produzidos e comercializados em seu território;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    no apoio à organização da atividade econômica em cooperativas e estímulo ao associativismo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do turismo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 198. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Município, colaborando com os segmentos do setor, apoiará e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento econômico, reconhecendo-o também como forma de promoção social e cultural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 199. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cabe ao Município, obedecida a legislação federal e estadual, definir a política municipal de turismo e as diretrizes e ações, devendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            adotar, por meio de lei, plano integrado e permanente de desenvolvimento de turismo em seu território;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              desenvolver efetiva infraestrutura turística;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                estimular e apoiar a produção artesanal local, as feiras, exposições, eventos turísticos e programas de orientação e divulgação de projetos municipais, bem como elaborar o calendário de eventos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico, proteger o patrimônio ecológico e histórico-cultural e fomentar o turismo social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    promover a conscientização do público para preservação e difusão dos recursos naturais e de turismo como atividade econômica e fator de desenvolvimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      incentivar a formação de pessoal especializado para o atendimento das atividades turísticas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 200. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei Orgânica, aprovada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa Diretora e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Memorial descritivo perímetro urbano do município (art. 4º, § 1º).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 7.598.793,2308m e E 700.241,9325m; ; deste, segue confrontando com , com os seguintes azimutes e distâncias: 179°55'39" e 205,490 m até o vértice 2, de coordenadas N 7.598.587,7465m e E 700.242,1930m; 201°33'48" e 153,900 m até o vértice 3, de coordenadas N 7.598.444,6221m e E 700.185,6323m; 162°43'09" e 137,250 m até o vértice 4, de coordenadas N 7.598.313,5657m e E 700.226,4040m; 73°29'43" e 76,130 m até o vértice 5, de coordenadas N 7.598.335,1941m e E 700.299,3976m; 47°12'06" e 12,660 m até o vértice 6, de coordenadas N 7.598.343,7963m e E 700.308,6877m; 102°36'14" e 43,690 m até o vértice 7, de coordenadas N 7.598.334,2632m e E 700.351,3221m; 87°52'06" e 53,120 m até o vértice 8, de coordenadas N 7.598.336,2393m e E 700.404,4078m; 77°28'49" e 114,440 m até o vértice 9, de coordenadas N 7.598.361,0478m e E 700.516,1298m; 85°28'28" e 32,360 m até o vértice 10, de coordenadas N 7.598.363,6012m e E 700.548,3903m; 90°53'11" e 72,020 m até o vértice 11, de coordenadas N 7.598.362,4870m e E 700.620,3989m; 94°34'08" e 55,630 m até o vértice 12, de coordenadas N 7.598.358,0555m e E 700.675,8544m; 112°30'18" e 11,240 m até o vértice 13, de coordenadas N 7.598.353,7540m e E 700.686,2367m; 154°00'21" e 139,130 m até o vértice 14, de coordenadas N 7.598.228,6993m e E 700.747,2143m; 154°17'01" e 103,780 m até o vértice 15, de coordenadas N 7.598.135,1986m e E 700.792,2460m; 147°21'10" e 43,380 m até o vértice 16, de coordenadas N 7.598.098,6746m e E 700.815,6467m; 165°40'07" e 27,610 m até o vértice 17, de coordenadas N 7.598.071,9280m e E 700.822,4799m; 216°51'38" e 12,930 m até o vértice 18, de coordenadas N 7.598.061,5863m e E 700.814,7263m; 300°54'14" e 31,570 m até o vértice 19, de coordenadas N 7.598.077,8014m e E 700.787,6371m; 302°22'30" e 100,030 m até o vértice 20, de coordenadas N 7.598.131,3628m e E 700.703,1564m; 265°50'08" e 111,800 m até o vértice 21, de coordenadas N 7.598.123,2440m e E 700.591,6529m; 220°37'14" e 33,470 m até o vértice 22, de coordenadas N 7.598.097,8377m e E 700.569,8612m; 129°57'29" e 64,110 m até o vértice 23, de coordenadas N 7.598.056,6624m e E 700.619,0048m; 164°27'51" e 41,250 m até o vértice 24, de coordenadas N 7.598.016,9238m e E 700.630,0520m; 161°53'38" e 31,940 m até o vértice 25, de coordenadas N 7.597.986,5650m e E 700.639,9784m; 145°02'52" e 166,600 m até o vértice 26, de coordenadas N 7.597.850,0171m e E 700.735,4208m; 145°19'51" e 165,660 m até o vértice 27, de coordenadas N 7.597.713,7727m e E 700.829,6525m; 145°15'44" e 24,190 m até o vértice 28, de coordenadas N 7.597.693,8918m e E 700.843,4381m; 133°16'24" e 22,420 m até o vértice 29, de coordenadas N 7.597.678,5213m e E 700.859,7641m; 45°47'38" e 172,400 m até o vértice 30, de coordenadas N 7.597.798,7265m e E 700.983,3470m; 40°23'22" e 144,510 m até o vértice 31, de coordenadas N 7.597.908,7931m e E 701.076,9860m; 2°33'38" e 67,380 m até o vértice 32, de coordenadas N 7.597.976,1040m e E 701.079,9962m; 256°38'39" e 62,630 m até o vértice 33, de coordenadas N 7.597.961,6368m e E 701.019,0612m; 342°33'57" e 144,580 m até o vértice 34, de coordenadas N 7.598.099,5760m e E 700.975,7432m; 73°48'57" e 189,350 m até o vértice 35, de coordenadas N 7.598.152,3513m e E 701.157,5854m; 172°39'40" e 45,900 m até o vértice 36, de coordenadas N 7.598.106,8327m e E 701.163,4479m; 197°14'37" e 29,740 m até o vértice 37, de coordenadas N 7.598.078,4274m e E 701.154,6314m; 168°44'41" e 136,530 m até o vértice 38, de coordenadas N 7.597.944,5190m e E 701.181,2803m; 63°13'52" e 160,000 m até o vértice 39, de coordenadas N 7.598.016,5831m e E 701.324,1351m; 11°31'00" e 330,940 m até o vértice 40, de coordenadas N 7.598.340,8605m e E 701.390,2086m; 111°39'17" e 183,230 m até o vértice 41, de coordenadas N 7.598.273,2459m e E 701.560,5081m; 64°09'09" e 44,580 m até o vértice 42, de coordenadas N 7.598.292,6834m e E 701.600,6316m; 38°50'25" e 114,560 m até o vértice 43, de coordenadas N 7.598.381,9127m e E 701.672,4768m; 30°20'52" e 44,890 m até o vértice 44, de coordenadas N 7.598.420,6553m e E 701.695,1595m; 13°05'05" e 5,550 m até o vértice 45, de coordenadas N 7.598.426,0597m e E 701.696,4156m; 16°44'17" e 51,480 m até o vértice 46, de coordenadas N 7.598.475,3620m e E 701.711,2427m; 14°22'51" e 18,040 m até o vértice 47, de coordenadas N 7.598.492,8406m e E 701.715,7242m; 52°56'45" e 16,370 m até o vértice 48, de coordenadas N 7.598.502,7031m e E 701.728,7865m; 118°23'09" e 404,610 m até o vértice 49, de coordenadas N 7.598.310,3484m e E 702.084,7482m; 218°57'15" e 164,630 m até o vértice 50, de coordenadas N 7.598.182,3269m e E 701.981,2480m; 206°26'25" e 11,250 m até o vértice 51, de coordenadas N 7.598.172,2544m e E 701.976,2392m; 219°45'03" e 58,730 m até o vértice 52, de coordenadas N 7.598.127,1034m e E 701.938,6866m; 217°23'52" e 78,160 m até o vértice 53, de coordenadas N 7.598.065,0104m e E 701.891,2167m; 209°05'56" e 52,230 m até o vértice 54, de coordenadas N 7.598.019,3752m e E 701.865,8178m; 212°34'12" e 40,860 m até o vértice 55, de coordenadas N 7.597.984,9390m e E 701.843,8202m; 233°21'37" e 2,370 m até o vértice 56, de coordenadas N 7.597.983,5233m e E 701.841,9167m; 253°11'38" e 28,980 m até o vértice 57, de coordenadas N 7.597.975,1432m e E 701.814,1716m; 219°11'36" e 32,050 m até o vértice 58, de coordenadas N 7.597.950,3056m e E 701.793,9193m; 223°46'57" e 27,360 m até o vértice 59, de coordenadas N 7.597.930,5555m e E 701.774,9913m; 225°20'41" e 33,260 m até o vértice 60, de coordenadas N 7.597.907,1785m e E 701.751,3313m; 229°42'16" e 336,110 m até o vértice 61, de coordenadas N 7.597.689,8048m e E 701.494,9732m; 200°15'35" e 288,320 m até o vértice 62, de coordenadas N 7.597.419,3256m e E 701.395,1356m; 259°49'17" e 163,280 m até o vértice 63, de coordenadas N 7.597.390,4714m e E 701.234,4270m; 237°38'02" e 115,860 m até o vértice 64, de coordenadas N 7.597.328,4489m e E 701.136,5676m; 220°18'53" e 43,980 m até o vértice 65, de coordenadas N 7.597.294,9127m e E 701.108,1121m; 193°43'18" e 62,790 m até o vértice 66, de coordenadas N 7.597.233,9150m e E 701.093,2179m; 157°24'47" e 83,990 m até o vértice 67, de coordenadas N 7.597.156,3711m e E 701.125,4755m; 145°56'24" e 145,160 m até o vértice 68, de coordenadas N 7.597.036,1143m e E 701.206,7729m; 156°45'04" e 23,060 m até o vértice 69, de coordenadas N 7.597.014,9244m e E 701.215,8762m; 72°31'36" e 51,110 m até o vértice 70, de coordenadas N 7.597.030,2703m e E 701.264,6258m; 87°11'37" e 20,150 m até o vértice 71, de coordenadas N 7.597.031,2570m e E 701.284,7555m; 97°06'15" e 46,380 m até o vértice 72, de coordenadas N 7.597.025,5210m e E 701.330,7806m; 191°21'00" e 21,020 m até o vértice 73, de coordenadas N 7.597.004,9081m e E 701.326,6430m; 186°36'55" e 13,770 m até o vértice 74, de coordenadas N 7.596.991,2309m e E 701.325,0567m; 217°03'01" e 47,080 m até o vértice 75, de coordenadas N 7.596.953,6600m e E 701.296,6934m; 144°12'14" e 43,480 m até o vértice 76, de coordenadas N 7.596.918,3945m e E 701.322,1240m; 235°19'38" e 21,390 m até o vértice 77, de coordenadas N 7.596.906,2236m e E 701.304,5291m; 210°30'02" e 209,350 m até o vértice 78, de coordenadas N 7.596.725,8443m e E 701.198,2747m; 266°07'02" e 28,530 m até o vértice 79, de coordenadas N 7.596.723,9127m e E 701.169,8142m; 161°37'03" e 76,710 m até o vértice 80, de coordenadas N 7.596.651,1135m e E 701.194,0065m; 152°21'17" e 127,290 m até o vértice 81, de coordenadas N 7.596.538,3575m e E 701.253,0676m; 256°19'59" e 197,910 m até o vértice 82, de coordenadas N 7.596.491,5968m e E 701.060,7652m; 258°57'54" e 116,210 m até o vértice 83, de coordenadas N 7.596.469,3531m e E 700.946,7033m; 254°55'04" e 173,930 m até o vértice 84, de coordenadas N 7.596.424,0960m e E 700.778,7646m; 272°14'50" e 93,100 m até o vértice 85, de coordenadas N 7.596.427,7467m e E 700.685,7373m; 162°35'38" e 5,830 m até o vértice 86, de coordenadas N 7.596.422,1836m e E 700.687,4813m; 168°12'39" e 28,220 m até o vértice 87, de coordenadas N 7.596.394,5576m e E 700.693,2473m; 165°51'23" e 17,470 m até o vértice 88, de coordenadas N 7.596.377,6167m e E 700.697,5162m; 163°55'40" e 12,510 m até o vértice 89, de coordenadas N 7.596.365,5968m e E 700.700,9793m; 165°28'40" e 55,290 m até o vértice 90, de coordenadas N 7.596.312,0701m e E 700.714,8444m; 263°57'45" e 9,350 m até o vértice 91, de coordenadas N 7.596.311,0864m e E 700.705,5439m; 257°41'11" e 17,530 m até o vértice 92, de coordenadas N 7.596.307,3487m e E 700.688,4205m; 250°11'19" e 17,490 m até o vértice 93, de coordenadas N 7.596.301,4206m e E 700.671,9650m; 243°30'10" e 18,020 m até o vértice 94, de coordenadas N 7.596.293,3813m e E 700.655,8388m; 237°14'29" e 19,920 m até o vértice 95, de coordenadas N 7.596.282,6023m e E 700.639,0865m; 231°06'22" e 18,920 m até o vértice 96, de coordenadas N 7.596.270,7262m e E 700.624,3651m; 226°44'24" e 18,710 m até o vértice 97, de coordenadas N 7.596.257,9030m e E 700.610,7383m; 223°39'17" e 21,880 m até o vértice 98, de coordenadas N 7.596.242,0762m e E 700.595,6378m; 221°36'22" e 139,550 m até o vértice 99, de coordenadas N 7.596.137,7344m e E 700.502,9785m; 221°22'41" e 129,440 m até o vértice 100, de coordenadas N 7.596.040,6109m e E 700.417,4186m; 221°23'14" e 50,650 m até o vértice 101, de coordenadas N 7.596.002,6128m e E 700.383,9339m; 221°30'49" e 102,230 m até o vértice 102, de coordenadas N 7.595.926,0627m e E 700.316,1756m; 221°49'01" e 61,400 m até o vértice 103, de coordenadas N 7.595.880,3065m e E 700.275,2404m; 225°45'47" e 26,530 m até o vértice 104, de coordenadas N 7.595.861,7960m e E 700.256,2301m; 232°33'42" e 15,930 m até o vértice 105, de coordenadas N 7.595.852,1093m e E 700.243,5780m; 241°49'39" e 18,300 m até o vértice 106, de coordenadas N 7.595.843,4698m e E 700.227,4468m; 250°34'54" e 12,060 m até o vértice 107, de coordenadas N 7.595.839,4590m e E 700.216,0690m; 260°06'13" e 17,330 m até o vértice 108, de coordenadas N 7.595.836,4814m e E 700.199,0021m; 270°23'54" e 20,820 m até o vértice 109, de coordenadas N 7.595.836,6261m e E 700.178,1839m; 281°45'22" e 14,220 m até o vértice 110, de coordenadas N 7.595.839,5224m e E 700.164,2672m; 288°57'12" e 13,490 m até o vértice 111, de coordenadas N 7.595.843,9031m e E 700.151,5110m; 293°44'24" e 12,590 m até o vértice 112, de coordenadas N 7.595.848,9720m e E 700.139,9857m; 290°10'34" e 124,300 m até o vértice 113, de coordenadas N 7.595.891,8435m e E 700.023,3149m; 292°09'34" e 100,140 m até o vértice 114, de coordenadas N 7.595.929,6163m e E 699.930,5674m; 276°15'25" e 74,940 m até o vértice 115, de coordenadas N 7.595.937,7841m e E 699.856,0695m; 248°25'25" e 34,530 m até o vértice 116, de coordenadas N 7.595.925,0869m e E 699.823,9615m; 224°53'40" e 107,850 m até o vértice 117, de coordenadas N 7.595.848,6866m e E 699.747,8419m; 206°30'09" e 178,940 m até o vértice 118, de coordenadas N 7.595.688,5509m e E 699.667,9922m; 282°01'51" e 159,780 m até o vértice 119, de coordenadas N 7.595.721,8552m e E 699.511,7211m; 286°52'06" e 208,590 m até o vértice 120, de coordenadas N 7.595.782,3816m e E 699.312,1098m; 299°41'17" e 56,400 m até o vértice 121, de coordenadas N 7.595.810,3126m e E 699.263,1180m; 301°27'10" e 60,760 m até o vértice 122, de coordenadas N 7.595.842,0192m e E 699.211,2816m; 197°13'36" e 58,630 m até o vértice 123, de coordenadas N 7.595.786,0225m e E 699.193,9193m; 166°13'30" e 19,280 m até o vértice 124, de coordenadas N 7.595.767,2970m e E 699.198,5100m; 182°48'36" e 118,730 m até o vértice 125, de coordenadas N 7.595.648,7061m e E 699.192,6892m; 263°44'47" e 32,690 m até o vértice 126, de coordenadas N 7.595.645,1449m e E 699.160,1909m; 273°31'40" e 18,780 m até o vértice 127, de coordenadas N 7.595.646,3006m e E 699.141,4457m; 275°15'56" e 38,440 m até o vértice 128, de coordenadas N 7.595.649,8286m e E 699.103,1656m; 275°59'23" e 44,120 m até o vértice 129, de coordenadas N 7.595.654,4320m e E 699.059,2904m; 273°23'01" e 12,140 m até o vértice 130, de coordenadas N 7.595.655,1483m e E 699.047,1755m; 283°48'21" e 24,840 m até o vértice 131, de coordenadas N 7.595.661,0760m e E 699.023,0529m; 350°18'15" e 120,220 m até o vértice 132, de coordenadas N 7.595.779,5823m e E 699.002,8053m; 323°30'15" e 72,940 m até o vértice 133, de coordenadas N 7.595.838,2220m e E 698.959,4209m; 358°39'30" e 179,080 m até o vértice 134, de coordenadas N 7.596.017,2527m e E 698.955,2279m; 309°00'12" e 82,260 m até o vértice 135, de coordenadas N 7.596.069,0216m e E 698.891,3066m; 312°46'32" e 163,280 m até o vértice 136, de coordenadas N 7.596.179,9066m e E 698.771,4596m; 302°16'57" e 44,130 m até o vértice 137, de coordenadas N 7.596.203,4738m e E 698.734,1545m; 273°01'43" e 71,630 m até o vértice 138, de coordenadas N 7.596.207,2584m e E 698.662,6226m; 269°55'58" e 54,980 m até o vértice 139, de coordenadas N 7.596.207,1939m e E 698.607,6391m; 248°05'04" e 31,940 m até o vértice 140, de coordenadas N 7.596.195,2717m e E 698.578,0047m; 221°48'09" e 66,270 m até o vértice 141, de coordenadas N 7.596.145,8740m e E 698.533,8342m; 273°09'11" e 163,450 m até o vértice 142, de coordenadas N 7.596.154,8644m e E 698.370,6272m; 15°19'31" e 160,140 m até o vértice 143, de coordenadas N 7.596.309,3050m e E 698.412,9510m; 28°53'48" e 121,410 m até o vértice 144, de coordenadas N 7.596.415,5954m e E 698.471,6181m; 57°14'41" e 36,350 m até o vértice 145, de coordenadas N 7.596.435,2621m e E 698.502,1874m; 352°48'03" e 114,840 m até o vértice 146, de coordenadas N 7.596.549,1988m e E 698.487,7954m; 271°47'16" e 143,030 m até o vértice 147, de coordenadas N 7.596.553,6613m e E 698.344,8317m; 274°53'56" e 179,150 m até o vértice 148, de coordenadas N 7.596.568,9605m e E 698.166,3320m; 4°07'42" e 30,420 m até o vértice 149, de coordenadas N 7.596.599,3052m e E 698.168,5222m; 353°00'56" e 41,250 m até o vértice 150, de coordenadas N 7.596.640,2489m e E 698.163,5061m; 34°00'29" e 185,250 m até o vértice 151, de coordenadas N 7.596.793,8168m e E 698.267,1205m; 133°45'00" e 98,020 m até o vértice 152, de coordenadas N 7.596.726,0384m e E 698.337,9227m; 84°29'12" e 47,900 m até o vértice 153, de coordenadas N 7.596.730,6405m e E 698.385,6007m; 107°29'01" e 34,580 m até o vértice 154, de coordenadas N 7.596.720,2505m e E 698.418,5862m; 122°21'48" e 30,950 m até o vértice 155, de coordenadas N 7.596.703,6812m e E 698.444,7321m; 144°28'32" e 56,620 m até o vértice 156, de coordenadas N 7.596.657,6028m e E 698.477,6293m; 146°46'39" e 27,130 m até o vértice 157, de coordenadas N 7.596.634,9068m e E 698.492,4939m; 121°47'10" e 106,460 m até o vértice 158, de coordenadas N 7.596.578,8289m e E 698.582,9877m; 113°06'28" e 63,260 m até o vértice 159, de coordenadas N 7.596.554,0038m e E 698.641,1673m; 98°23'39" e 20,950 m até o vértice 160, de coordenadas N 7.596.550,9459m e E 698.661,8900m; 121°37'25" e 46,480 m até o vértice 161, de coordenadas N 7.596.526,5733m e E 698.701,4704m; 104°41'23" e 18,300 m até o vértice 162, de coordenadas N 7.596.521,9328m e E 698.719,1718m; 92°00'08" e 36,020 m até o vértice 163, de coordenadas N 7.596.520,6742m e E 698.755,1742m; 125°47'03" e 36,030 m até o vértice 164, de coordenadas N 7.596.499,6078m e E 698.784,4004m; 87°48'34" e 10,580 m até o vértice 165, de coordenadas N 7.596.500,0123m e E 698.794,9756m; 22°00'29" e 24,090 m até o vértice 166, de coordenadas N 7.596.522,3439m e E 698.804,0018m; 45°56'34" e 22,530 m até o vértice 167, de coordenadas N 7.596.538,0071m e E 698.820,1891m; 57°49'13" e 41,490 m até o vértice 168, de coordenadas N 7.596.560,1060m e E 698.855,3090m; 48°47'35" e 53,810 m até o vértice 169, de coordenadas N 7.596.595,5543m e E 698.895,7915m; 28°59'44" e 46,360 m até o vértice 170, de coordenadas N 7.596.636,1038m e E 698.918,2644m; 326°01'02" e 29,650 m até o vértice 171, de coordenadas N 7.596.660,6900m e E 698.901,6916m; 37°16'49" e 121,570 m até o vértice 172, de coordenadas N 7.596.757,4183m e E 698.975,3264m; 68°33'44" e 42,370 m até o vértice 173, de coordenadas N 7.596.772,9042m e E 699.014,7653m; 5°21'40" e 166,980 m até o vértice 174, de coordenadas N 7.596.939,1537m e E 699.030,3668m; 341°08'21" e 101,320 m até o vértice 175, de coordenadas N 7.597.035,0319m e E 698.997,6134m; 359°48'42" e 8,260 m até o vértice 176, de coordenadas N 7.597.043,2950m e E 698.997,5862m; 58°18'21" e 37,200 m até o vértice 177, de coordenadas N 7.597.062,8400m e E 699.029,2396m; 355°31'53" e 205,730 m até o vértice 178, de coordenadas N 7.597.267,9483m e E 699.013,2100m; 70°36'48" e 37,220 m até o vértice 179, de coordenadas N 7.597.280,3037m e E 699.048,3210m; 346°12'07" e 114,870 m até o vértice 180, de coordenadas N 7.597.391,8610m e E 699.020,9241m; 259°34'38" e 149,320 m até o vértice 181, de coordenadas N 7.597.364,8481m e E 698.874,0708m; 342°02'54" e 107,910 m até o vértice 182, de coordenadas N 7.597.467,5064m e E 698.840,8109m; 342°22'42" e 124,260 m até o vértice 183, de coordenadas N 7.597.585,9385m e E 698.803,1928m; 341°23'39" e 95,160 m até o vértice 184, de coordenadas N 7.597.676,1213m e E 698.772,8327m; 340°20'41" e 100,280 m até o vértice 185, de coordenadas N 7.597.770,5535m e E 698.739,1040m; 341°35'02" e 123,480 m até o vértice 186, de coordenadas N 7.597.887,7110m e E 698.700,0941m; 67°07'37" e 99,020 m até o vértice 187, de coordenadas N 7.597.926,1974m e E 698.791,3237m; 83°47'50" e 70,690 m até o vértice 188, de coordenadas N 7.597.933,8348m e E 698.861,5967m; 106°14'07" e 22,240 m até o vértice 189, de coordenadas N 7.597.927,6157m e E 698.882,9541m; 129°15'51" e 167,760 m até o vértice 190, de coordenadas N 7.597.821,4431m e E 699.012,8375m; 119°53'04" e 160,900 m até o vértice 191, de coordenadas N 7.597.741,2764m e E 699.152,3393m; 142°50'43" e 283,950 m até o vértice 192, de coordenadas N 7.597.514,9659m e E 699.323,8362m; 85°32'18" e 61,940 m até o vértice 193, de coordenadas N 7.597.519,7844m e E 699.385,5897m; 99°02'16" e 35,030 m até o vértice 194, de coordenadas N 7.597.514,2814m e E 699.420,1872m; 125°58'35" e 71,700 m até o vértice 195, de coordenadas N 7.597.472,1603m e E 699.478,2121m; 135°35'41" e 54,000 m até o vértice 196, de coordenadas N 7.597.433,5802m e E 699.515,9996m; 113°34'06" e 44,400 m até o vértice 197, de coordenadas N 7.597.415,8268m e E 699.556,6971m; 93°33'27" e 60,610 m até o vértice 198, de coordenadas N 7.597.412,0664m e E 699.617,1853m; 97°37'26" e 30,800 m até o vértice 199, de coordenadas N 7.597.407,9800m e E 699.647,7142m; 177°59'26" e 16,850 m até o vértice 200, de coordenadas N 7.597.391,1388m e E 699.648,3051m; 83°54'10" e 148,830 m até o vértice 201, de coordenadas N 7.597.406,9476m e E 699.796,2970m; 338°45'26" e 27,080 m até o vértice 202, de coordenadas N 7.597.432,1835m e E 699.786,4869m; 28°25'07" e 50,550 m até o vértice 203, de coordenadas N 7.597.476,6457m e E 699.810,5460m; 20°51'28" e 255,960 m até o vértice 204, de coordenadas N 7.597.715,8322m e E 699.901,6801m; 41°20'52" e 44,060 m até o vértice 205, de coordenadas N 7.597.748,9052m e E 699.930,7843m; 69°33'02" e 41,650 m até o vértice 206, de coordenadas N 7.597.763,4573m e E 699.969,8104m; 90°32'25" e 39,490 m até o vértice 207, de coordenadas N 7.597.763,0850m e E 700.009,2996m; 122°00'18" e 26,760 m até o vértice 208, de coordenadas N 7.597.748,9052m e E 700.031,9877m; 7°04'58" e 89,600 m até o vértice 209, de coordenadas N 7.597.837,8202m e E 700.043,0357m; 41°39'00" e 47,450 m até o vértice 210, de coordenadas N 7.597.873,2754m e E 700.074,5696m; 62°50'02" e 54,630 m até o vértice 211, de coordenadas N 7.597.898,2159m e E 700.123,1694m; 341°23'55" e 55,390 m até o vértice 212, de coordenadas N 7.597.950,7148m e E 700.105,5000m; 331°30'58" e 266,440 m até o vértice 213, de coordenadas N 7.598.184,9006m e E 699.978,4322m; 232°39'56" e 96,180 m até o vértice 214, de coordenadas N 7.598.126,5728m e E 699.901,9615m; 316°32'46" e 92,600 m até o vértice 215, de coordenadas N 7.598.193,7921m e E 699.838,2757m; 44°56'14" e 33,610 m até o vértice 216, de coordenadas N 7.598.217,5825m e E 699.862,0141m; 61°27'45" e 78,030 m até o vértice 217, de coordenadas N 7.598.254,8594m e E 699.930,5628m; 43°36'39" e 65,390 m até o vértice 218, de coordenadas N 7.598.302,2053m e E 699.975,6666m; 43°18'13" e 77,310 m até o vértice 219, de coordenadas N 7.598.358,4655m e E 700.028,6901m; 347°32'12" e 88,300 m até o vértice 220, de coordenadas N 7.598.444,6821m e E 700.009,6342m; 2°13'40" e 300,760 m até o vértice 221, de coordenadas N 7.598.745,2102m e E 700.021,3249m; 80°55'34" e 156,390 m até o vértice 222, de coordenadas N 7.598.769,8740m e E 700.175,7546m; 70°33'36" e 70,18 m até o vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Perímetro: 2.629,742 m Área: 29,4426 ha Matrícula: 10458 Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas N 7.594.769,1200m e E 701.305,9200m; Cerca; deste, segue confrontando com HELSON DE OLIVEIRA PRATA, com os seguintes azimutes e distâncias: 207°39'46" e 255,844 m até o vértice P2, de coordenadas N 7.594.542,5200m e E 701.187,1400m; 117°33'54" e 80,475 m até o vértice P3, de coordenadas N 7.594.505,2800m e E 701.258,4800m; 170°45’46’’ e 114,626 m até o vértice P4, de coordenadas N 7.594.392,1400m e E 701.276,8800m; 166°02’00’’ e 40,023 m até o vértice P5, de coordenadas N 7.594.353,300m e E 701.286,5400m; 152°20’04’’ e 53,090 m até o vértice P6, de coordenadas N 7.594.306,2800 m e E 701.311,1900 m; 146°37’25’’ e 36,991 m até o vértice P7, de coordenadas N 7.594.275,3900m e E 701.331,5400m; Cerca; deste, segue confrontando com SÍTIO TRES BARRAS GLEBA ‘B’, com os seguintes azimutes e distâncias: 227°09’54’’ e 38,933 m até o vértice P8, de coordenadas N 7.594.248,9200m e E 701.302,9900m; 192°08’30” e 62,426 m até o vértice P9, de coordenadas N 7.594.187,8900m e E 701.289,8600m; 196°14’06’’ e 78,011 m até o vértice P10, de coordenadas N7.594.112,9900m e E 701.268,0500m; 190°49’30” e 75,554 m até o vértice P11, de coordenadas N 7.594.038,7800m e E 701.253,8600m; 201°27’40” e 76,257 m até o vértice P12, de coordenadas N 7.593.967,8100m e E 701.225,9600m; 212°17’08” e 66,087 m até o vértice P13, de coordenadas N 7.593.911,9400m e E 701.190,6600m; 232°09’07’’ e 98,766m até o vértice P14, de coordenadas N 7.593.851,3400m e E 701.112,6700m; 231°53’58” e 43,676 até o vértice P15, de coordenadas N 7.593.824,3900m e E 701.078,3000m; 256°43’46” e 15,247 m até o vértice P16, de coordenadas N 7.593.820,8900m e E 701.063,4600m; 281°20’16” e 64,550 até o vértice P17, de coordenadas N7.593.833, 5800m e E 701.000,1700m; Cerca; deste, segue confrontando com RODOVIA MG 126, com os seguintes azimutes e distâncias: 276°48’44” e 33,637 até o vértice P18, de coordenadas N 7.593.837,5700m e E 700.966,7700m; 17°09’22” e 87,566 até o vértice P19, de coordenadas N 7.593.921,2400m e E 700.992,6000m; 8°22’15” e 55,228m até o vértice P20, de coordenadas N 7.593.975,8800m e E 701.000,6400m; 345°12’51” e 43.573 m até o vértice P21, de coordenadas N 7.594.018,0100m e E 700.989,5200m; 326°08’18” e 37,043m até o vértice P22, de coordenadas N 7.594.048,7700m e E 700.968,8800m; 311°30’37” e 53,670 m até o vértice P23, de coordenadas N 7.594.084,3400m e E 700.928,6900; 323°17’53” e 43,018 m até o vértice P24, de coordenadas N 7.594.118,8300m e E 700.902,9800m; 346°14’09” e 36,776 m até o vértice P25, de coordenadas N 7.594.154,5500m e E 700.894,2300m; 353°43’05” e 85,725 m até o vértice P26, de coordenadas N 7.594.239,7600m e E 700.884,8500m; 348°49”38” e 44,279 m até vértice P27, de coordenadas N 7.594.283,2000m e E 700.876,2700m; 337°08’06” e 92,444 m até o vértice P28, de coordenadas N 7.594.368,3800m e E 700.840,3500m; 330°01’23” e 36,445 m até o vértice P29, de coordenadas N 7.594.399,9500m e E 700.822,1400m; 314°00’52” e 37,822 m até o vértice P30, de coordenadas N 7.594.426,2300m e E 700.794,9400m; 308°33’51” e 92,606 m até o vértice P31, de coordenadas N 7.594.483,9600m e E 700.722,5300m; Cerca; deste, segue confrontando com FAZ. LIBERDADE, com os seguintes azimutes e distâncias: 63°57’03” e 649,354 m até o vértice P1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir , de coordenadas N m e E m, e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 45°00’, fuso -23, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M. Perímetro: 4.863,54 m Área: 121,1421 ha Matrícula: 6187 E 7143 Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas N 7.594.810,4851m e E 694.699,5645m; deste, segue confrontando com Banco Bradesco S.A. com os seguintes azimutes e distâncias: 204°44’55’’ e 87,840 m até o vértice P2, de coordenadas N 7.594.730,7100 m e E 694.662,7900 m; 204°48’14’’ e 104,770 m até o vértice P3, de coordenadas N 7.594.635,6100 m e E 694.618,8400m; 115°45’15’’ e 8,220 m até o vértice P4 de coordenadas N 7.594.632,0400 m e E 694.626,2400m; 111°18’45” e 61,160m até o vérticeP5, de coordenadas N 7.594.609,8100m e E 694.683,2200m; deste, segue confrontando com Sítio São Luiz – Gleba A, com os seguintes azimutes e distâncias: 234°02’33’’ e 56,780 até o vértice P6, de coordenadas N 7.594.576,4700m e E 694.637,2600 m; 208°43’42” e 22,510 m até o vértice P7, de coordenadas N 7.594.556,7300 m e E 694.626,4400 m; 200°04’15” e 17,830 m até o vértice P8, de coordenadas N 7.594.539,9800m e E 694.620,3200 m; 205°25’56” e 33,250 m até o vértice P9, de coordenadas N 7.594.509,9500 m e E 694.606,0400 m; 238°40’44” e 73,680 m até o vértice P10, de coordenadas N 7.594.471,6500 m e E 694.543,1000 m; 244°15”14” e 13,770 m até o vértice P11, de coordenadas N 7.594.465,6700 m e E 694.530,7000 ; 227°03’50” e 32,000 m até o vértice P12, de coordenadas N 7.594.443,8700m e E 694.507,2700m; 231°45’16” e 44,490 m até o vértice P13, de coordenadas N 7.594.416,3300 m e E 694.472,3300 m; 235°55’37” e 147,350 m até o vértice P14, de coordenadas N 7.594.33,7800m e E 694.350,2800 m; 224°06”08” e 23,470m até o vértice P15, de coordenadas N 7.594.316,9300 m e E 694.333,9500 m; 207°13”54” e 16,920 m até o vértice P16, de coordenadas N 7.594.301,8900 m e E 694.326,2100 m; 205º11’47” e 45,120 m até o vértice P17, de coordenadas N 7.594.261,0600m e E 694.307,0000m; 175°25’58” e 74,600 m até o vértice P18, de coordenadas N 7.594.186,7000m e E 694.312,9400m; 178°44’23” e 31,830 m até o vértice P19, de coordenadas N 7.594.154,8800m e E 694.313,6400m; 197°33’40” e 57,440 m até o vértice P20, de coordenadas N 7.594.100,1200 m e E 694.296,3100 m; 169°25’27” e 51,430 m até o vértice P21, de coordenadas N 7.594.049,5600 m e E 694.305,7500 m; 160°20’41” e 26,880m até o vértice P22, de coordenadas N 7.594.024,2500 m e E 694.314,7900 m; 154°03’55” e 9,350 m até o vértice P23, de coordenadas N 7.594.015,8400m e E 694.318,8800 m; 176°46’47” e 117,850 m até o vértice P24, de coordenadas N 7.593.898,1800m e E 694.325,5000m; 173°38’54” e 65,990 m até o vértice P25, de coordenadas N 7.593.832,600m e E 694.332,8000m; 172°39’27” e 109,780 m até o vértice P26, de coordenadas N 7.593.723,7200 m e E 694.346,8300m; 169°32’55” e 45,150 m até o vértice P27, de coordenadas N 7.593.679,3200m e E 694.355,0200m; deste, segue confrontando com Gilson José Elias, com os seguintes azimutes e distâncias: 248°10’43” e 26,660 m até o vértice P28, de coordenadas N 7.593.669,4100m e E 694.330,2700m; 254°06’38” e 770,950 m até o vértice P29, de coordenadas N 7.593.458,3400m e E 693.588,7800 m; deste, segue confrontando com Sítio São Luiz – Gleba A, com os seguintes azimutes e distâncias; 273°04’06” e 16,250m até o vértice P30, de coordenadas N 7.593.459,2100m e E 693.572,5500m; 276°09’45” e 38,470 m até o vértice P31, de coordenadas N 7.593.463,3400m e E 693.534,3000m; 291°47’08” e 33,330 m até o vértice P32, de coordenadas N 7.593.475,7100m e E 693.503,3500 m; 278°18’41” e 48,700 m até o vértice P33, de coordenadas N 7.593.482,7500m e E 693.455,1600m; 298°29’39” e 10,630 m até o vértice P34, de coordenadas N 7.593.487,8200 m e E 693.445,8200m; 270°00’00” e 15,260 m até o vértice P35, de coordenadas N 7.593.487,8200m e E 693.430,5600m; deste, segue confrontando com Sítio Boi Gordo – Gleba C, com os seguintes azimutes e distâncias: 346°27’36” e 12,600m até o vértice P36, de coordenadas N 7.593.500,0700m e E 693.427,6100m; 336°14’48” e 16,960m até o vértice P37, de coordenadas N 7.593.515,5900m e E693.420,7800m; 320°05’31” e 61,590 m até o vértice P38, de coordenadas N 7.593.562,8300m e E 693.381,2700m; 317°34’29” e 52,890 m até o vértice P39, de coordenadas N 7.593.601,8700m e E 693.345,5900m; 336°27’52” e 58,050 m até o vértice P40, de coordenadas N 7.5993.655,0900m e E 693.322,4100m; 339°00’17” e 44,880 m até o vértice P41, de coordenadas N 7.593.696,9900m e E 693.306,3300m; 3°34’07” e 4,660 m até o vértice P42, de coordenadas N 7.593.701,6400me E 693.306,6200m; 14°38’16” e 41,350 m até o vértice P43, de coordenadas N 7.593.741,6500m e E 693.317,0700m; 7°51’48” e 78,060 m até o vértice P44, de coordenadas N 7.593.818,9800m e E 693.327,7500m; 6°25’19” e 72,870 m até o vértice P45, de coordenadas N 7.593.891,3900m e E 693.335,9000m; 0°41’18” e 137,650 m até o vértice P46, de coordenadas N 7.594.029,0300m e E 693.337,5600m; 350°08’45” e 6,250 m até o vértice P47, de coordenadas N 7.594.035,1900m e E 693.336,4900m; 326°40’50” e 18,440 m até o vértice P48, de coordenadas N 7.594.050,6000m e E 693.326,3600m; 327º29’03” e 238,850 m até o vértice P49, de coordenadas N 7.594.252,0100m e E 693.197,9700m; deste, segue confrontando com Rodovia BR – 267, com os seguintes azimutes e distâncias: 65°43’06” e 23,690 m até o vértice P50, de coordenadas N 7.594.261,7500m e E 693.219,5600m; 66°07’46” e 25,970 m até o vértice P51, de coordenadas N 7.594.272,2600m e E 693.243,3100m; 64°47’43” e 25,430m até o vértice P52, de coordenadas N 7.594.283,0900m e E 693.266,3200m; 63°14’07” e 32,090 m até o vértice P53, de coordenadas N 7.594.297,5400m e E 693.294,9700m; 59°31’55” e 36,070m até o vértice P54, de coordenadas N 7.594.315,8300m e E 693.326,0600m; 60°07’17” e 837,090 m até o vértice P55, de coordenadas N 7.594.732,8400 m e E 694.051,8900 m; 59°59’18” e 125,420 m até o vértice P56, de coordenadas N 7.594.795,5700m e E 694.160,4900m; 60°02’11” e 59,860 m até o vértice P57 de coordenadas N 7.594.830,4600m e E 694.221,0100m; 61°18’25” e 23,240m até o vértice P58, de coordenadas N 7.594.841,6200m e E 694.241,4000m; 62°34’52” e 21,610m até o vértice P59, de coordenadas N 7.594.851,5700m e E 694.260,5800m; 65°25’24” e 15,730m até o vértice P60, de coordenadas N 7.594.858,1100m e E 694.274,8800m; 67°05’48” e 18,350m até o vértice P61, de coordenadas N 7.594.865,2500m e E 694.291,7800m; 69°45’37” e 22,890m até o vértice P62, de coordenadas N 7.594.873,1700m e E 694.313,2600m; 72°14’41” e 14,400m até o vértice P63, de coordenadas N 7.594.877,5600m e E 694.326,9700m; 75°56’41” e 21,990m até o vértice P64, de coordenadas N 7.594.882,900m e E 694.348,3000m; 79°25’32” e 25,670m até o vértice P65, de coordenadas N 7.594.887,6100m e E 694.373,5300m; 81°42’39” e 16,300 m até o vértice P66, de coordenadas N 7.594.889,9600m e E 694.389,6600m; 84°37’40” e 20,720 m até o vértice P67, de coordenadas N 7.594.891,9000m e E 694.410,2900m; 87°36’43” e 12,000m até o vértice P68, de coordenadas N 7.594.892,4000m e E 694.422,2800m; 89°46’10” e 14,910m até o vértice P69, de coordenadas N 7.594.892,4600m e E 694.437,1900m; 92°09’57” e 9,300m até o vértice P70, de coordenadas N 7.594.892,1086m e E 694.446,4822m; 107°30’47” e 125,000m até o vértice P71, de coordenadas N 7.594.854,4954m e E 694.565,6890m; 107°30’43” e 125,000m até o vértice P72, de coordenadas N 7.594.816,8822m e E 694.684,8957m; 113°37’02” e 10,000m até o vértice P73, de coordenadas N 7.594.812,8754m e E 694.694,0593m; 113°28’12” e 6,00 m até o vértice P1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir, de coordenadas N m e E m, e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 45°00’, fuso -23, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M. Perímetro: 5.487,34 m Área: 121,1421 ha Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 7.595.779,6114m e E 699.002,6844m; deste, segue confrontando com, com os seguintes azimutes e distâncias: 170°17’36” e 120,158 m até o vértice 2, de coordenadas N 7.595.661,1731m e E 699.022,9435m; 248°02’07” e 13,485 m até o vértice 3, de coordenadas N 7.595.656,1291m e E 699.010,4371m; 275°36’41” e 69,987 m até o vértice 4, de coordenadas N 7.595.662,9725m e E 698.940,7854m; 277°56’45”; 277°56’45” e 70,106 m até o vértice 5, de coordenadas N 7.595.672,6637m e E 698.871,3529m; 345°30’35” e 18,003m até o vértice 6, de coordenadas N 7.595.690,0938m e E 698.866,8484m; 253°09’27” e 24,414 m até o vértice 7, de coordenadas N 7.595.683,0202m e E 698.843,4818m; 238°20’56” e 60,265 m até o vértice 8, de coordenadas N 7.595.651,3964m e E 698.792,1806m; 236°22’56” e 121,650 m até o vértice 9, de coordenadas N 7.595.584,0447m e E 698.690,8762m; 247°26’31” e 203,336 m até o vértice 10, de coordenadas N 7.595.506,0417m e E 698.503,0976m; 247°26’31” e 436,442 m até o vértice 11, de coordenadas N 7.595.338,6121m e E 698.100,0475m; 256°27’10” e 212,577m até o vértice 12, de coordenadas N 7.595.288,8162 m e E 697.893, 3853m; 265°49’44” e 156,915m até o vértice 13, de coordenadas N 7.595.277,4030m e E 697.736,8859m; 244°44’42” e 124, 094m até o vértice 14, de coordenadas N 7.595.224,4588m e E 967.624,6528m; 229°45’32” e 153, 427m até o vértice 15, de coordenadas N 7.595.125,3443m e E 697.507,5371m; 190°38’31” e 125,181m até o vértice 16, de coordenadas N 7595.002,3164m e E 697.484,4197m; 200°14’51” e 94,132m até o vértice 17, de coordenadas N 7.594.914,0014m e E 697.451,8431m; 321°16’11”e 5,520 m até o vértice 18 de coordenadas N 7.594.918,3073m e E 697.448,3897m; 318°53’13” e 25,275 m até o vértice 19 de coordenadas N 7.594.937,3501m e E 697.431,7700m; 293°00’36” e 83,373m até o vértice 20 de coordenadas N 7.594.969,9401m e E 697.355,0300m; 285°04’54” e 73,906m até o vértice 21, de coordenadas N 7.594.989,1701m e E 697.283,6700m; 287°18’28” e 78,052m até o vértice 22, de coordenadas N 7.595.012,3909m e E 697.209,1523m; 220°54’48” e 248,583m até o vértice 23, de coordenadas N 7.594.824,5364m e E 697.046,3515m; 246°14'49” e 103,543 m até o vértice 24, de coordenadas N 7.594.782,8295m e E 696.951,5798m; 328°21’05" e 142,883 m até o vértice 25, de coordenadas N 7.594.904,4631m e E 696.876,6079m; 46°59'19" e 107,216 m até o vértice 26, de coordenadas N 7.594.977,5999m e E 696.955,0061m; 42°53’25" e 115,506 m até o vértice 27, de coordenadas N 7.595.062,2259m e E 697.033,6190m; 31°30’49” e 56,036 m até o vértice 28, de coordenadas N 7.595.109,9979m e E 697.062,9094m; 20°13'35" e 21,059 m até o vértice 29, de coordenadas N 7.595.129,7586m e E 697.070,1902m; 17°02’44" e 18,342 m até o vértice 30, de coordenadas N 7.595.147,2945m e E 697.075,5667m; 14°13’52" e 17,840 m até o vértice 31, de coordenadas N 7.595.164,5874m e E 697.079,9525m; 13°57'18" e 32,699 m até o vértice 32, de coordenadas N 7.595.196,3211m e E 697.087,8381m; 13°14'03" e 76,644 m até o vértice 33, de coordenadas N 7.595.270,9294m e E 697.105,3842m; 16°40'16" e 24,450 m até o vértice 34, de coordenadas N 7.595.294,3514m e E 697.112,3983m; 17°41’35" e 24,121 m até o vértice 35, de coordenadas N 7.595.317,3315m e E 697.119,7292m; 22°12'22" e 23,105 m até o vértice 36, de coordenadas N 7.595.338,7226m e E 697.128,4613m; 29°12'48" e 20,351 m até o vértice 37, de coordenadas N 7.595.356,4855m e E 697.138,3941m; 31°17’55" e 22,304 m até o vértice 38, de coordenadas N 7.595.375,5435m e E 697.149,9809m; 36°48'36" e 20,969 m até o vértice 39, de coordenadas N 7.595.392,3317m e E 697.162,5446m; 48°07'06" e 19,639 m até o vértice 40, de coordenadas N 7.595.405,4426m e E 697.177,1664m; 51°20'25" e 24,043 m até o vértice 41, de coordenadas N 7.595.420,4623m e E 697.195,9410m; 56°50'14" e 20,735 m ate o vértice 42, de coordenadas N 7.595.431,8048m e E 697.213,2988m; 63°19'29" e 22,183 m ate o vértice 43, de coordenadas N 7.595.441,7835m e E 697.233,1206m; 71°28'15" e 20,015 m até o vértice 44, de coordenadas N 7.595.448,1238m e E 697.252,0976m ; 76°30'06" e 22,992m até o vértice 45, de coordenadas N 7.595.453,4906m e E 697.274,4542m; 78°11'51" e 21,990 m até o vértice 46, de coordenadas N 7.595.457,9883m e E 697.295,9789m; 84°59'55" e 22,000 m até o vértice 47, de coordenadas N 7.595.459,9062m e E 697.317,8951m; 87°09'42" e 37,104 m até o Vértice 48, de coordenadas N 7.595.461,7436m e E 697.354,9536m; 93°22’26" e 137,357 m até o vértice 49, de coordenadas N 7.595.453,6600m e E 697.492,0723m; 93°40'09" e 139,924 m até o vértice 50, de coordenadas N 7.595.444,7059m e E 697.631,7091m; 91°44'29" e 21,955 m até o vértice 51, de coordenadas N 7.595.444,0387m e E 697.653,6541m; 89°47'51" e 15,301 m até o vértice 52, de coordenadas N 7.595.444,0927m e E 697.668,9545m; 86°46'03" e 18,706 m até o vértice 53, de coordenadas N 7.595.445,1475m e E 697.687,6306m; 79°28'26" e 19,686 m até o vértice 54, de coordenadas N 7.595.448,7438m e E 697.706,9855m; 79°45'45" e 15,940 m até o vértice 55, de coordenadas N 7.595.451,5769m e E 697.722,6722m; 76°14'16" e 16,747 m até o vértice 56, de coordenadas N 7.595.455,5608m e E 697.738,9382m; 75°19’45” e 49,166 m até o vértice 57, de coordenadas N 7.595.468,0128m e E 697.786,5012m; 74°50'20" e 117,265 m até o vértice 58, de coordenadas N 7.595.498,6818m e E 697.899,6845m; 75°10'49" e 58,710 m até o vértice 59, de coordenadas N 7.595.513,6986m e E 697.956,4412m; 75°34'10" e 199,508 m até o vértice 60, de coordenadas N 7.595.563,4174m e E 698.149,6544m; 74°51'11” e 70,711m até o vértice 61, de coordenadas N 7.595.581,8939m e E 698.217,9091m; 74°57'58" e 80,555 m até o vértice 62, de coordenadas N 7.595.602,7889m e E 698.295,7065m; 77°36'08" e 100,425 m até o vértice 63, de coordenadas N 7.595.624,3501m e E 698.393,7900m; 75°09'35" e 190,142 m até o vértice 64, de coordenadas N 7.595.673,0501m e E 698.577,5900m; 75°18'17" e 233,250 m até o vértice 65, de coordenadas N 7.595.732,2201m e E 698.803,2100m; 77°14'11" e 62,463 m até o vértice 66, de coordenadas N 7.595.746,0201m e E 698.864,1300m; 76°22'20" e 142,568 m até o vértice 1, de coordenadas N 7.595.779,6114m e E 699.002,6844m;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 05 de outubro de 2022.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO DE SÃO MANOEL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Perímetro: 2.987,036 m

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Área: 175.779,734 m²

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas N 7.594.974,6079m e E 696.380,5066m; ; deste, segue confrontando com , com os seguintes azimutes e distâncias: 174°33'29" e 69,498 m até o vértice P2, de coordenadas N 7.594.905,4231m e E 696.387,0976m; 150°29'56" e 19,084 m até o vértice P3, de coordenadas N 7.594.888,8132m e E 696.396,4955m; 150°01'52" e 23,877 m até o vértice P4, de coordenadas N 7.594.868,1290m e E 696.408,4225m; 159°07'49" e 40,463 m até o vértice P5, de coordenadas N 7.594.830,3206m e E 696.422,8372m; 245°59'53" e 39,625 m até o vértice P6, de coordenadas N 7.594.814,2025m e E 696.386,6385m; 232°08'16" e 38,336 m até o vértice P7, de coordenadas N 7.594.790,6732m e E 696.356,3727m; 229°34'53" e 41,014 m até o vértice P8, de coordenadas N 7.594.764,0812m e E 696.325,1478m; 226°22'08" e 19,196 m até o vértice P9, de coordenadas N 7.594.750,8358m e E 696.311,2539m; 226°21'35" e 57,527 m até o vértice P10, de coordenadas N 7.594.711,1348m e E 696.269,6224m; 204°24'47" e 131,087 m até o vértice P11, de coordenadas N 7.594.591,7679m e E 696.215,4427m; 190°16'15" e 77,016 m até o vértice P12, de coordenadas N 7.594.515,9861m e E 696.201,7108m; 177°03'03" e 99,031 m até o vértice P13, de coordenadas N 7.594.417,0859m e E 696.206,8059m; 166°50'57" e 61,713 m até o vértice P14, de coordenadas N 7.594.356,9915m e E 696.220,8465m; 154°18'03" e 52,607 m até o vértice P15, de coordenadas N 7.594.309,5883m e E 696.243,6593m; 130°15'22" e 33,456 m até o vértice P16, de coordenadas N 7.594.287,9692m e E 696.269,1914m; 105°01'08" e 62,160 m até o vértice P17, de coordenadas N 7.594.271,8614m e E 696.329,2279m; 203°15'24" e 115,373 m até o vértice P18, de coordenadas N 7.594.165,8630m e E 696.283,6725m; 199°18'05" e 73,821 m até o vértice P19, de coordenadas N 7.594.096,1916m e E 696.259,2722m; 185°27'22" e 76,037 m até o vértice P20, de coordenadas N 7.594.020,4992m e E 696.252,0425m; 207°08'23" e 23,934 m até o vértice P21, de coordenadas N 7.593.999,2000m e E 696.241,1245m; 208°47'31" e 129,721 m até o vértice P22, de coordenadas N 7.593.885,5159m e E 696.178,6466m; 241°31'15" e 58,560 m até o vértice P23, de coordenadas N 7.593.857,5923m e E 696.127,1731m; 337°05'12" e 69,817 m até o vértice P24, de coordenadas N 7.593.921,9000m e E 696.099,9910m; 329°35'35" e 63,186 m até o vértice P25, de coordenadas N 7.593.976,3949m e E 696.068,0101m; 341°01'22" e 19,697 m até o vértice P26, de coordenadas N 7.593.995,0214m e E 696.061,6048m; 248°53'40" e 55,687 m até o vértice P27, de coordenadas N 7.593.974,9693m e E 696.009,6535m; 249°54'53" e 36,868 m até o vértice P28, de coordenadas N 7.593.962,3081m e E 695.975,0274m; 255°01'34" e 43,374 m até o vértice P29, de coordenadas N 7.593.951,1013m e E 695.933,1266m; 260°04'13" e 35,265 m até o vértice P30, de coordenadas N 7.593.945,0202m e E 695.898,3900m; 341°49'46" e 10,670 m até o vértice P31, de coordenadas N 7.593.955,1578m e E 695.895,0627m; 75°05'04" e 23,591 m até o vértice P32, de coordenadas N 7.593.961,2300m e E 695.917,8589m; 51°25'17" e 24,025 m até o vértice P33, de coordenadas N 7.593.976,2117m e E 695.936,6406m; 49°44'52" e 16,482 m até o vértice P34, de coordenadas N 7.593.986,8615m e E 695.949,2197m; 44°56'19" e 15,924 m até o vértice P35, de coordenadas N 7.593.998,1336m e E 695.960,4677m; 43°00'23" e 18,080 m até o vértice P36, de coordenadas N 7.594.011,3550m e E 695.972,7996m; 40°04'02" e 12,000 m até o vértice P37, de coordenadas N 7.594.020,5387m e E 695.980,5240m; 64°13'54" e 29,357 m até o vértice P38, de coordenadas N 7.594.033,3009m e E 696.006,9613m; 65°35'00" e 20,405 m até o vértice P39, de coordenadas N 7.594.041,7358m e E 696.025,5415m; 58°11'44" e 10,864 m até o vértice P40, de coordenadas N 7.594.047,4615m e E 696.034,7745m; 35°16'04" e 12,666 m até o vértice P41, de coordenadas N 7.594.057,8031m e E 696.042,0880m; 41°24'13" e 14,922 m até o vértice P42, de coordenadas N 7.594.068,9956m e E 696.051,9568m; 16°24'53" e 31,690 m até o vértice P43, de coordenadas N 7.594.099,3936m e E 696.060,9119m; 12°01'14" e 34,803 m até o vértice P44, de coordenadas N 7.594.133,4334m e E 696.068,1601m; 12°43'51" e 22,820 m até o vértice P45, de coordenadas N 7.594.155,6926m e E 696.073,1890m; 18°23'10" e 24,020 m até o vértice P46, de coordenadas N 7.594.178,4861m e E 696.080,7653m; 19°46'09" e 17,530 m até o vértice P47, de coordenadas N 7.594.194,9826m e E 696.086,6944m; 11°15'24" e 14,565 m até o vértice P48, de coordenadas N 7.594.209,2671m e E 696.089,5375m; 4°37'05" e 20,625 m até o vértice P49, de coordenadas N 7.594.229,8250m e E 696.091,1981m; 12°34'04" e 13,079 m até o vértice P50, de coordenadas N 7.594.242,5910m e E 696.094,0441m; 35°31'56" e 14,002 m até o vértice P51, de coordenadas N 7.594.253,9859m e E 696.102,1817m; 27°54'15" e 11,462 m até o vértice P52, de coordenadas N 7.594.264,1149m e E 696.107,5457m; 37°27'57" e 20,126 m até o vértice P53, de coordenadas N 7.594.280,0889m e E 696.119,7878m; 30°31'58" e 28,233 m até o vértice P54, de coordenadas N 7.594.304,4067m e E 696.134,1308m; 355°33'47" e 27,016 m até o vértice P55, de coordenadas N 7.594.331,3418m e E 696.132,0408m; 355°02'21" e 20,014 m até o vértice P56, de coordenadas N 7.594.351,2807m e E 696.130,3101m; 13°52'27" e 17,104 m até o vértice P57, de coordenadas N 7.594.367,8857m e E 696.134,4115m; 18°25'59" e 11,588 m até o vértice P58, de coordenadas N 7.594.378,8795m e E 696.138,0757m; 335°40'45" e 17,097 m até o vértice P59, de coordenadas N 7.594.394,4596m e E 696.131,0342m; 321°29'55" e 20,947 m até o vértice P60, de coordenadas N 7.594.410,8522m e E 696.117,9943m; 310°22'11" e 38,346 m até o vértice P61, de coordenadas N 7.594.435,6895m e E 696.088,7794m; 315°06'39" e 26,694 m até o vértice P62, de coordenadas N 7.594.454,6015m e E 696.069,9404m; 23°28'17" e 13,839 m até o vértice P63, de coordenadas N 7.594.467,2956m e E 696.075,4524m; 4°24'27" e 19,578 m até o vértice P64, de coordenadas N 7.594.486,8155m e E 696.076,9569m; 3°58'34" e 16,310 m até o vértice P65, de coordenadas N 7.594.503,0865m e E 696.078,0879m; 2°53'54" e 19,987 m até o vértice P66, de coordenadas N 7.594.523,0478m e E 696.079,0985m; 0°42'28" e 21,325 m até o vértice P67, de coordenadas N 7.594.544,3707m e E 696.079,3619m; 1°58'13" e 62,831 m até o vértice P68, de coordenadas N 7.594.607,1646m e E 696.081,5222m; 330°02'19" e 11,643 m até o vértice P69, de coordenadas N 7.594.617,2520m e E 696.075,7073m; 293°31'40" e 14,033 m até o vértice P70, de coordenadas N 7.594.622,8540m e E 696.062,8407m; 2°55'06" e 13,590 m até o vértice P71, de coordenadas N 7.594.636,4262m e E 696.063,5326m; 2°27'41" e 20,630 m até o vértice P72, de coordenadas N 7.594.657,0374m e E 696.064,4186m; 22°01'38" e 17,876 m até o vértice P73, de coordenadas N 7.594.673,6083m e E 696.071,1228m; 15°29'29" e 23,502 m até o vértice P74, de coordenadas N 7.594.696,2566m e E 696.077,4001m; 23°18'23" e 14,415 m até o vértice P75, de coordenadas N 7.594.709,4956m e E 696.083,1035m; 50°20'21" e 17,652 m até o vértice P76, de coordenadas N 7.594.720,7620m e E 696.096,6928m; 42°48'53" e 27,029 m até o vértice P77, de coordenadas N 7.594.740,5890m e E 696.115,0623m; 59°01'07" e 18,103 m até o vértice P78, de coordenadas N 7.594.749,9077m e E 696.130,5827m; 59°26'59" e 15,746 m até o vértice P79, de coordenadas N 7.594.757,9115m e E 696.144,1433m; 40°54'45" e 41,063 m até o vértice P80, de coordenadas N 7.594.788,9430m e E 696.171,0354m; 8°08'47" e 17,471 m até o vértice P81, de coordenadas N 7.594.806,2380m e E 696.173,5111m; 23°50'21" e 17,064 m até o vértice P82, de coordenadas N 7.594.821,8457m e E 696.180,4077m; 18°38'37" e 17,100 m até o vértice P83, de coordenadas N 7.594.838,0488m e E 696.185,8744m; 46°38'27" e 33,866 m até o vértice P84, de coordenadas N 7.594.861,3004m e E 696.210,4974m; 56°51'30" e 37,936 m até o vértice P85, de coordenadas N 7.594.882,0403m e E 696.242,2619m; 62°32'16" e 19,258 m até o vértice P86, de coordenadas N 7.594.890,9212m e E 696.259,3494m; 49°42'05" e 20,420 m até o vértice P87, de coordenadas N 7.594.904,1280m e E 696.274,9231m; 57°27'21" e 43,349 m até o vértice P88, de coordenadas N 7.594.927,4476m e E 696.311,4653m; 56°55'17" e 46,782 m até o vértice P89, de coordenadas N 7.594.952,9809m e E 696.350,6651m; 55°00'59" e 20,795 m até o vértice P90, de coordenadas N 7.594.964,9034m e E 696.367,7025m; 52°50'27" e 16,066 m até o vértice P1, ponto inicial da descrição deste perímetro.

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Área: 62,8400 ha

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Perímetro: 5.531,29 m

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 001, de coordenadas N 7.601.945,21 m e E 696.146,50 m; deste segue POR CERCA confrontando com ESTÂNCIA CRUZEIRO, matrícula R-1/450, propriedade de MURILO GOUVEA DO AMARAL NETTO; segue por cerca, com os seguintes azimutes e distâncias: 137°47’ e de 42,41 m até o vértice 002, de coordenadas N 7.601.913,79 m e E 696.174,98 m, 140°20’ e de 123,91 m até o vértice 155, de coordenadas N 7.601.818,40 m e E 696.254,06 m; 221º45’ e de 446,51 m até o vértice 154, de coordenadas N 7.601.485,29 m e E 695.956,72 m; deste segue POR CERCA confrontando com a FAZENDA PARAISO – GLEBA A, propriedade de EWERTON DO AMARAL JARDIM JÚNIOR, matrícula 449; POR CERCA, com seguintes azimutes e distâncias: 116°12’ e de 413,59 m até o vértice 153, de coordenadas N 7.601.302,63 m e E 696.327,79 m; 98°41’ e de 49,87 m até o vértice 152, de coordenadas N 7.601.295,10 m e E 696.377,09 m; 102º55’ e de 44,33 m até o vértice 151, de coordenadas N 7.601.285,18 m e E 696.420,30 m; 123°15’ e de 31,13 m até o vértice 150, de coordenadas N 7.601.268,11 m e E 696.446,33 m, 113°28’ e de 63,22 m até o vértice 149, de coordenadas N 7.601.242,93 m e E 696.504,32 m; 112°28’ e de 48,59 m até o vértice 148, de coordenadas N 7.601.224,36 m e E 696.549,22 m; 109°15’ e de 15,28 m até o vértice 147, de coordenadas N 7.601.219,32 m e 696.563,65 m; 140°54’ e de 61,63 m até o vértice 146, de coordenadas N 7.601.171,49 m e E 696.602,51 m; 90°26’ e de 44,55 m até o vértice 145, de coordenadas N 7.601.171,15 m e E 696.647,06 m; 8°18’ e de 35,64 m até o vértice 144, de coordenadas N 7.601.206,42 m e E 696.652,21 m; 36°48’ e de 16,67 m até o vértice 143, de coordenadas N 7.601.219,77 m e E 696.622,20 m; deste segue pelo eixo da ESTRADA DE ACESSO À SEDE DA FAZENDA PARAISO, com os seguintes azimutes e distâncias: 128°13’ e de 2,04 m até o vértice 142, de coordenadas N 7.601.218,51 m e E 696.663,80 m; 108°48’ e de 2,45 m até o vértice 141, de coordenadas N 7.601.217,72 m e E 696.666,12 m; 100°31’ e de 4,76 m até o vértice 140, de coordenadas N 7.601.216,85 m e E 696.670,80 m; e de 4,90 m até o vértice 139, de coordenadas N 7.601.217,38 m e E 696.675,67 m; 70°45’ e de 9,26 m até o vértice 138, de coordenadas N 7.601.220,43 m e E 696.684.41 m; 59º12’ e de 13,60 m até o vértice 137, de coordenadas N 7.601.227,39 m e E 696.696,09 m; 53°50’ e de 14,90 m até o vértice 136, de coordenadas N 7.601.236,18 m e E 696.708,12 m; 62º25’ e de 13,48 m até o vértice 135, de coordenadas N 7.601.242,42 m e E 696.720,07 m; 71°15’ e de 8,87 m até o vértice 134, de coordenadas N 7.601.245,27 m e E 696.728,47 m; 82º29’ e de 13,24 m até o vértice 133, de coordenadas N 7.601.247,00 m e E 696.741,60 m; 92°12’ e de 4,14 m até o vértice 132, de coordenadas N 7.601.246,84 m e E 696.745,74 m; 97°19’ e de 9,17 m até o vértice 131, de coordenadas N 7.601.245,67 m e E 696.754,84 m; 106º09’ e de 16,10 m até o vértice 130, de coordenadas N 7.601.241,19 m e E 696.770,30 m; 109°48’ e de 15,20 m até o vértice 129, coordenadas N 7.601.236,04 m e E 696.784,60 m; 118°21’ e de 23,66 m até o vértice 025, de coordenadas N 7.601.224,81 m e E 696.85,42 m; deste segue pela ESTRADA VICINAL, confrontando com ESTÂNCIA CRUZEIRO matrícula R-1/450, propriedade de MURILO GOUVEA DO AMARAL NETTO; com seguinte azimutes e distâncias: 148°14’ e de 11,74 m até o vértice 026, de coordenadas N 7.601.214,82 m e E 696.811,60 m; 136°55’ e de 58,68 m até o vértice 027, de coordenadas N 7.601.171,96 m e E 696.851,68 m; 58°03’ e de 7,02 m até o vértice 028, de coordenadas N 7.601.175,68 m e E 696.857,64 m; deste segue POR CERCA confrontando com ESTÂNCIA CRUZEIRO, matrícula R-1/450, propriedade de MURILO GOUVEA DO AMARAL NETO; com seguintes azimutes e distâncias: 61°45’ e de 182,06 m até o vértice 029, de coordenadas N 7.601.261,83 m e E 697.018,01 m; 62°56’ e de 92,13 m até o vértice 030, de coordenadas N 7.601.303,75 m e E 697.100,05 m; 63°18’ e de 78,76 m até o vértice 031, de coordenadas N 7.601.339,13 m e E 697.170,42 m; 63°08’ e de 59,94 m até o vértice 032, de coordenadas N 7.601.366,21 m e E 697.223,89 m; 62°03’ e de 199,75 m até o vértice 033, e coordenadas N 7.601.459,80 m e E 697.400,36 m; 48°09’ e de 6,53 m até o vértice E7J-P-1611, de coordenadas N 7.601.464,15 m e E 697.405,22 m; situado na margem esquerda do BREJO, deste segue pelo referido a montante, confrontando com a FAZENDA CACHOEIRA, propriedade de JOSÉ SÉRGIO TARDIM, com seguintes azimutes e distâncias: 190°56’ e de 133,50 m até o vértice E7J-P-1610, de coordenadas N 7.601.333,08 m e E 697.579,89 m; 189º34’ m até o vértice E7J-P-1609, de coordenadas N 7.601.259,77 m e E 697.367,50 m; 175°30’ e de 107,19 m até o vértice E7J-P-1608, de coordenadas N 7.601.152,91 m e E 697.375,91 m; deste segue confrontando com FAZENDA CÓRREGO AMARELO, matrícula R-3/985, código INCRA 444.049.000.795-9, propriedade de RODRIGO MEDINA MARINHO; com seguintes azimutes e distâncias: 296°08’ e de 20,37 m até o vértice 034, de coordenadas N 7.601.161,89 m e E 697.357,63 m; 291°35’ e de 10,86 m até o vértice 035, de coordenadas N 7.601.165,88 m e E 697.347,53 m; 259°28’ e de 68,76 m até o vértice 036, de coordenadas N 7.601.153,32 .m e E 697.279,92 m; 249°45’ e de 60,39 m até o vértice 037, de coordenadas N 7.601.132,42 m e E 697.223,26 m; 250°29’ e de 41,40 m até o vértice 038, de coordenadas N 7.601.118,60 m e E 697.184,24 m; 252°02’ e de 51,39 m até o vértice 039, de coordenadas N 7.601.102,76 m e E 697.135,35 m; 250°31’ e de 20,82 m até o vértice 040, de coordenadas N 7.601.095,82 m e E 697.115,72 m; 254°37’ e de 45,56 m até o vértice 041, de coordenadas N 7.601.083,73 m e E 697.071,79 m; 253°44’ e de 20,23 m até o vértice 042, de coordenadas N 7.601.078,07 m e E 697.052,38 m; 247°24’ e de 11,29 m até o vértice 043, de coordenadas N 7.601.073,73 m e E 697.041,95 m; 240º45’ e de 46,46 m até o vértice 044, de coordenadas N 7.601.051,03 m e E 697.001,41 m; 239°33’ e de 22,72 m até o vértice 045; de coordenadas N 7.601.039,52 m e E 696.981,82 m; 241°33’ e de 12,30 m até o vértice 046, de coordenadas N 7.601.033,66 m e E 696.971,01 m; 240°26’ e de 84,79 m até o vértice 047, de coordenadas N 7.600.991,83 m e E 696.897,25 m; 243°54’ e de 55,51 m até o vértice 048, de coordenadas N 7.600.967,41 m e E 696.847,39 m; 239°29’ e de 68,61 m até o vértice 049, de coordenadas N 7.600.932,58 m e E 696.788,28 m; 237º36’ e de 70,71 m até o vértice 050, de coordenadas N 7.600.894,69 m e E 696.728,58 m; 238°21’ e de 54,53 m até o vértice 051, de coordenadas N 7.600.866,08 m e E 696.682,15 m; 220°04’ e de 3,26 m até o vértice 052, de coordenadas N 7.600.863,59 m e E 696.680,06; deste segue POR CERCA confrontando com a FAZENDA VAL PARAISO, matrícula 7.211, propriedade de JOSÉ SÉRGIO TARDIN; com os seguintes azimutes e distâncias: 273°24’ e de 8,09 m até o vértice 053, de coordenadas N 7.600.864,07 m e E 696.671,98 m; 285°29’ e de 74,01 m até o vértice 054, de coordenadas N 7.600.883,84 m e E 696.600,66 m; 283°12’ e de 62,80 m até o vértice 055, de coordenadas N 7.600.898,18 m e E 696.539,52 m; 282°20’ e de 32,21 m até o vértice 056, de coordenadas N 7.600.905,07 m e E 696.508,05m; 278°48’ e de 44,22 m até o vértice 057, de coordenadas N 7.600.911,83 m e E 696.464,35 m; 281°40’ e de 24,75 m até o vértice 058, de coordenadas N 7.600.916,84 m e E 696.440,12 m; 274°45’ e de 8,94 m até o vértice 059, de coordenadas N 7.600.917,58 m e E 696.431,21 m; 272°02’ e de 8,21 m até o vértice 060, de coordenadas N 7.600.917,87 m e E 696.423,01 m; 267°02’ e de 15,20 m até o vértice 061, de coordenadas N 7.600.917,09 m e E 696.407,83 m; 260°55’ e de 13,32 m até o vértice 062, de coordenadas N 7.600.914,99 m e E 696.394,67 m; 257°37’ e de 28,78 m até o vértice 063, de coordenadas N 7.600.908,82 m e E 696.366,56 m; 263°32’ e de 37,01 m até o vértice 064, de coordenadas N 7.600.904,65 m e E 696.329,78 m; 286°02’ e de 35,55 m até o vértice 065, de coordenadas N 7.600.914,48 m e E 696.295,62 m; 279°38’ e de 24,87 m até o vértice 066, de coordenadas N 7.600.918,64 m e E 696.271,09 m; 282°52’ e de 47,42 m até o vértice 067, de coordenadas N 7.600.929,21 m e E 696.224,86 m; 283°05’ e de 14,64 m até o vértice 068, de coordenadas N 7.600.932,52 m e E 696.210,60 m; 328°25’ e de 21,64 m até o vértice 069, de coordenadas N 7.600.950,96 m e E 696.199,27 m; 321°25’ e de 11,30 m até o vértice 070, de coordenadas N 7.600.959,79 m e E 696.192,22 m; 316°29’ e de 45,94 m até o vértice 071, de coordenadas N 7.600.993,11 m e E 696.160,59 m; 314°04’ e de 33,14 m até o vértice 072, de coordenadas N 7.601.016,16 m e E 696.136,78 m; 310°54’ e de 12,99 m até o vértice 073, de coordenadas N 7.601.024,67 m e E 696.126,97 m; 316°31’ e de 29,00 m até o vértice 074, de coordenadas N 7.601.045,71 m e E 696.107,01 m; 316°20’ e de 20,72 m até o vértice 075, de coordenadas N 7.601.060,70 m e E 696.092,70 m; 314°20’ e de 23,74 m até o vértice 076, de coordenadas N 7.601.077,29 m e E 696.075,73 m; 314°58’ e de 68,38 m até o vértice 077, de coordenadas N 7.601.125,62 m e 696.027,36 m; 314°53’ e e 45,19 m até o vértice 078, de coordenadas N 7.601.157,52 m e E 695.995,35 m; 305°47’ e de 7,68 m até o vértice 079, de coordenadas N 7.601.162,01 m e 695.989,12 m; 282°40’ e de 24,69 m até o vértice 080, de coordenadas N 7.601.167,42 m e E 695.965,04 m; 281°28’ e de 29,78 m até o vértice 081, de coordenadas N 7.601,173,34 m e E 695.935,86 m; 283°17’ e de 19,25 m até o vértice 082, de coordenadas N 7.601.177,77 m e E 695.917,13 m; 280°28’ e de 42,33 m até o vértice 083, de coordenadas N 7.601.185,46 m e E 695.875,50 m; 280°12’ e de 96,41 m até o vértice 084, de coordenada N 7.601.202,55 m e E 695.780,61 m; 282°21’ e de 37,65 m até o vértice 085, de coordenadas N 7.601.210,61 m e E 695.743,84 m; 280°54’ e de 129,74 m até o vértice 086, de coordenadas N 7.601.235,16 m e E 695.616,44 m; deste segue POR CERCA confrontando com a propriedade de JOSÉ MARIA GREGÓRIO; com seguintes azimutes e distâncias: 30º44’ e de 25,84 m até o vértice 087, de coordenadas N 7.601.257,36 m e E 695.629,65 m; 26°12’ e de 18,82 m até o vértice 088, de coordenadas N 7.601.274,25 m e E 695.637, 96 m; 30°25’ e de 40,88 m até o vértice 089, de coordenadas N 7.601.309,50 m e E 695.658,66 m; 30°30’ e de 29,43 m até o vértice 090, de coordenadas N 7.601.334,86 m e E 695.673,60m; 19°23’ e de 26,85 m até o vértice 091, de coordenadas N 7.601.360,18 m e E 695.682,51 m; 20°57’ e de 86,25 m até o vértice 092, de coordenadas N 7.601.440,73 m e E 695.713,35m; 24°23’ e de 9,31 m até o vértice 093, de coordenadas N 7.601.449,21 m e E 695.717,19 m; 30°05’ e de 12,12 m até o vértice 094,de coordenadas N 7.601.459,70 m e E 695.723,27m; 48°18’ e de 19,42 m até o vértice 095, de coordenadas N 7.601.472,61 m e E 695.737,77 m; 49º43’ e de 27,18 m até o vértice 096, de coordenadas N 7.601.490,18 m e E 695.758,51 m; 45°06’ e de 35,66 m até o vértice 097, de coordenadas N 7.601.515,34 m e E 695.783,77 m; 44°33’ e de 16,90 m até o vértice 098, de coordenadas N 7.601.527,38 m e E 695.795,63 m; 36°33’ e de 22,27 m até o vértice 099, de coordenadas N 7.601.545,27 m e E 695.808,89 m; 30°03’ e de 4,80 m até o vértice 100, de coordenadas N 7.601.549,42 m e E 695.811,30 m; 7°40’ e de 23,44 m até o vértice 101, de coordenadas N 7.601.572, 65 m e E 695.814,42 m; 2°19’ e de 7,27 m até o vértice 102, de coordenadas N 7.601.579,91 m e E 695.814,72 m; 345°45’ e de 18,89 m até o vértice 103, de coordenadas N 7.601.598,22 m e E 695.810,07 m; 349°35’ e de 6,38 m até o vértice 104, de coordenadas N 7.601.604,49 m e E 695.808,92 m; 26°46’ e de 36,45 m até o vértice 105, de coordenadas N 7.601.637,03 m e E 695.825,35 m; 24°20’ e de 25,88 m até o vértice 106, de coordenadas N 7.601.660,62 m e E 695.836,02 m; 23°10’ e de 33,82 m até o vértice 107, de coordenadas N 7.601.691,71 m e /e 695.849,33 m; 21°05’ e de 16,86 m até o vértice 108, de coordenadas N 7.601.707,44 m e 695.855,40 m; 15°01’ e de 11,12 m até o vértice 109, de coordenadas N 7.601.718,18m e E 695.858,28 m; 337°33’ e de 33,97 m até o vértice 110, de coordenadas N 7.601.718,18 m e E 695.845,31 m; 347°37’ e de 14,13 m até o vértice 111, de coordenadas N 7.601.763,38 m e E 695.842,28 m; 356°52’ e de 18,18 m até o vértice 112, de coordenadas N 7.601.781,53 m e E 695.841,29 m; deste segue POR CERCA confrontando com a propriedade de JOSÉ SÉRGIO TARDIN; com seguintes azimutes e distâncias: 39°12’ e de 7,51 m até o vértice 113, de coordenadas N 7.601.787,35 m e E 695.846,04 m; 40°29 e de 14,54 m até o vértice 114, de coordenadas N 7.601.798,41 m e E 695.855,48 m; 47°02’ e de 20,41 m até o vértice 115, de coordenadas N 7.601.812,32 m e E 695.870,42 m; 48°57’ e de 33,23 m até o vértice 116, de coordenadas N 7.601.834,14 m e E 695.895,48 m; 54°25’ e de 33,93 m até o vértice 117, de coordenadas N 7.601.853,88 m e 695.923,08 m; 58°18’ e de 28,90 m até o vértice 118, de coordenadas N 7.601.869,06 m e E 695.947,67 m; 73°41’ e de 43,29 m até o vértice 119, de coordenadas N 7.601.881,22 m e E 695.989,22 m; 76°18’ e de 9,47 m até o vértice 120, de coordenadas N 7.601.883,46 m e E 695.998,42 m; 81°37’ e de 13,64 m até o vértice 121, de coordenadas N 7.601.885,45 m e E 696.011,91 m; 85°03’ e de 18,57 m até o vértice 122, de coordenadas N 7.601.887,04 m e E 696.030,41 m; 82°10’ e de 16,35 m até o vértice 123, de coordenadas N 7.601.889,27 m e E 696.046,60 m; 68°14’ e de 4,53 m até o vértice 124, de coordenadas N 7.601.890,95 m e E 696.050,81 m; 66°40’ e de 6,27 m até o vértice 125, de coordenadas N 7.601.893,43 m e E 696.056,57 m; 62°26’ e de 40,04 m até o vértice 126, de coordenadas N 7.601.911,96 m e E 696.092,07 m; 66°17’ e de 26,35 m até o vértice 127, de coordenadas N 7.601.922,54 m e E 696.116,18 m; 56°38’ e de 13,03 m até o vértice 128, de coordenadas N 7.601.929,71 m e E 696.127,06 m; 51°25’ e de 24,86 m até o vértice 001, de coordenadas N 7.601.945,21 m e E 696.146,50 m; ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45 WGr, tendo como datum SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculadas no plano de projeção UTM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO DE SANTA HELENA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A referida gleba está Geo-referenciada no Sistema Geodésico Brasileiro, com coordenadas Plano Retangulares Relativas Sistema U T M - Datum SIRGAS2000, referentes ao meridiano central 45°00'cuja descrição se inicia no vértice 1de coordenada Este (X) 698.902,0475 m e Norte (Y) 7.591.013,0876 m, assinalado em planta anexa como segue: Do vértice 1 segue até o vértice 2, de coordenada U T M E= 698.912,0761 m e N= 7.591.010,8965 m, no azimute de 102°19'29", na extensão de 10,27 m; Do vértice 2 segue até o vértice 3, de coordenada U T M E= 698.933,3764 m e N= 7.591.006,8699 m, no azimute de 100°42'18", na extensão de 21,68 m; Do vértice 3 segue até o vértice 4, de coordenada U T M E= 698.949,5789 m e N= 7.590.998,7401 m, no azimute de 116°38'44", na extensão de 18,13 m; Do vértice 4 segue até o vértice 5, de coordenada U T M E= 698.970,1307 m e N= 7.590.985,4937 m, no azimute de 122°48'12", na extensão de 24,45 m; Do vértice 5 segue até o vértice 6, de coordenada U T M E= 698.982,5557 m e N= 7.590.965,8262 m, no azimute de 147°43'02", na extensão de 23,26 m; Do vértice 6 segue até o vértice 7, de coordenada U T M E= 698.992,4562 m e N= 7.590.935,1888 m, no azimute de 162°05'30", na extensão de 32,20 m; Do vértice 7 segue até o vértice 8, de coordenada U T M E= 698.993,8309 m e N= 7.590.911,6181 m, no azimute de 176°39'44", na extensão de 23,61 m; Do vértice 8 segue até o vértice 9, de coordenada U T M E= 698.997,8269 m e N= 7.590.887,7410 m, no azimute de 170°29'57", na extensão de 24,21 m; Do vértice 9 segue até o vértice 10, de coordenada U T M E= 698.986,9770 m e N= 7.590.839,9128 m, no azimute de 192°46'53", na extensão de 49,04 m; Do vértice 10 segue até o vértice 11, de coordenada U T M E= 698.967,1741 m e N= 7.590.809,1903 m, no azimute de 212°48'17", na extensão de 36,55 m; Do vértice 11 segue até o vértice 12, de coordenada U T M E= 698.942,8936 m e N= 7.590.785,3426 m, no azimute de 225°30'55", na extensão de 34,03 m; Do vértice 12 segue até o vértice 13, de coordenada U T M E= 698.923,9788 m e N= 7.590.774,2353 m, no azimute de 239°34'39", na extensão de 21,94 m; Do vértice 13 segue até o vértice 14, de coordenada U T M E= 698.902,8703 m e N= 7.590.766,4853 m, no azimute de 249°50'21", na extensão de 22,49 m; Do vértice 14 segue até o vértice 15, de coordenada U T M E= 698.863,2090 m e N= 7.590.756,4563 m, no azimute de 255°48'34", na extensão de 40,91 m; Do vértice 15 segue até o vértice 16, de coordenada U T M E= 698.822,7626 m e N= 7.590.748,8948 m, no azimute de 259°24'39", na extensão de 41,15 m; Do vértice 16 segue até o vértice 17, de coordenada U T M E= 698.806,6324 m e N= 7.590.740,1848 m, no azimute de 241°37'54", na extensão de 18,33 m; Do vértice 17 segue até o vértice 18, de coordenada U T M E= 698.791,0375 m e N= 7.590.724,2331 m, no azimute de 224°21'07", na extensão de 22,31 m; Do vértice 18 segue até o vértice 19, de coordenada U T M E= 698.783,1971 m e N= 7.590.696,5647 m, no azimute de 195°49'16", na extensão de 28,76 m; Do vértice 19 segue até o vértice 20, de coordenada U T M E= 698.772,9360 m e N= 7.590.667,2140 m, no azimute de 199°16'12", na extensão de 31,09 m; Do vértice 20 segue até o vértice 21, de coordenada U T M E= 698.781,1818 m e N= 7.590.638,7593 m, no azimute de 163°50'21", na extensão de 29,63 m; Do vértice 21 segue até o vértice 22, de coordenada U T M E= 698.789,8782 m e N= 7.590.611,3823 m, no azimute de 162°22'39", na extensão de 28,73 m; Do vértice 22 segue até o vértice 23, de coordenada U T M E= 698.806,8642 m e N= 7.590.563,3889 m, no azimute de 160°30'36", na extensão de 50,91 m; Do vértice 23 segue até o vértice 24, de coordenada U T M E= 698.809,3022 m e N= 7.590.532,4692 m, no azimute de 175°29'30", na extensão de 31,02 m; Do vértice 24 segue até o vértice 25, de coordenada U T M E= 698.808,8553 m e N= 7.590.504,6661 m, no azimute de 180°55'15", na extensão de 27,81 m; Do vértice 25 segue até o vértice 26, de coordenada U T M E= 698.798,5516 m e N= 7.590.477,2510 m, no azimute de 200°35'54", na extensão de 29,29 m; Do vértice 26 segue até o vértice 27, de coordenada U T M E= 698.786,3617 m e N= 7.590.459,7784 m, no azimute de 214°54'07", na extensão de 21,31 m; Do vértice 27 segue até o vértice 28, de coordenada U T M E= 698.773,4164 m e N= 7.590.442,3211 m, no azimute de 216°33'30", na extensão de 21,73 m; Do vértice 28 segue até o vértice 29, de coordenada U T M E= 698.761,3164 m e N= 7.590.419,2055 m, no azimute de 207°37'49", na extensão de 26,09 m; Do vértice 29 segue até o vértice 30, de coordenada U T M E= 698.744,1676 m e N= 7.590.378,5027 m, no azimute de 202°50'47", na extensão de 44,17 m; Do vértice 30 segue até o vértice 31, de coordenada U T M E= 698.729,3509 m e N= 7.590.350,2126 m, no azimute de 207°38'34", na extensão de 31,94 m; Do vértice 31 segue até o vértice 32, de coordenada U T M E= 698.754,5775 m e N= 7.590.323,6612 m, no azimute de 136°27'56", na extensão de 36,63 m; Do vértice 32 segue até o vértice 33, de coordenada U T M E= 698.784,0804 m e N= 7.590.295,6206 m, no azimute de 133°32'40", na extensão de 40,70 m; Do vértice 33 segue até o vértice 34, de coordenada U T M E= 698.821,8096 m e N= 7.590.245,1333 m, no azimute de 143°13'45", na extensão de 63,03 m; Do vértice 34 segue até o vértice 35, de coordenada U T M E= 698.852,7916 m e N= 7.590.210,9880 m, no azimute de 137°46'51", na extensão de 46,11 m; Do vértice 35 segue até o vértice 36, de coordenada U T M E= 698.883,2495 m e N= 7.590.196,1522 m, no azimute de 115°58'13", na extensão de 33,88 m; Do vértice 36 segue até o vértice 37, de coordenada U T M E= 698.950,0267 m e N= 7.590.160,9395 m, no azimute de 117°48'12", na extensão de 75,49 m; Do vértice 37 segue até o vértice 38, de coordenada U T M E= 698.834,8386 m e N= 7.590.044,7972 m, no azimute de 224°45'49", na extensão de 163,58 m; Do vértice 38 segue até o vértice 39, de coordenada U T M E= 698.805,1434 m e N= 7.590.061,9277 m, no azimute de 299°58'47", na extensão de 34,28 m; Do vértice 39 segue até o vértice 40, de coordenada U T M E= 698.760,1995 m e N= 7.590.095,7078 m, no azimute de 306°55'44", na extensão de 56,22 m; Do vértice 40 segue até o vértice 41, de coordenada U T M E= 698.707,8390 m e N= 7.590.127,8543 m, no azimute de 301°32'51", na extensão de 61,44 m; Do vértice 41 segue até o vértice 42, de coordenada U T M E= 698.677,9467 m e N= 7.590.131,9333 m, no azimute de 277°46'13", na extensão de 30,17 m; Do vértice 42 segue até o vértice 43, de coordenada U T M E= 698.636,3000 m e N= 7.590.144,6321 m, no azimute de 286°57'26", na extensão de 43,54 m; Do vértice 43 segue até o vértice 44, de coordenada U T M E= 698.621,3855 m e N= 7.590.133,6979 m, no azimute de 233°45'13", na extensão de 18,49 m; Do vértice 44 segue até o vértice 45, de coordenada U T M E= 698.590,3694 m e N= 7.590.105,5501 m, no azimute de 227°46'32", na extensão de 41,88 m; Do vértice 45 segue até o vértice 46, de coordenada U T M E= 698.571,9296 m e N= 7.590.087,2024 m, no azimute de 225°08'36", na extensão de 26,01 m; Do vértice 46 segue até o vértice 47, de coordenada U T M E= 698.561,4114 m e N= 7.590.073,3433 m, no azimute de 217°11'47", na extensão de 17,40 m; Do vértice 47 segue até o vértice 48, de coordenada U T M E= 698.548,1620 m e N= 7.590.061,2966 m, no azimute de 227°43'19", na extensão de 17,91 m; Do vértice 48 segue até o vértice 49, de coordenada U T M E= 698.528,4803 m e N= 7.590.058,5827 m, no azimute de 262°08'57", na extensão de 19,87 m; Do vértice 49 segue até o vértice 50, de coordenada U T M E= 698.508,2950 m e N= 7.590.054,5631 m, no azimute de 258°44'16", na extensão de 20,58 m; Do vértice 50 segue até o vértice 51, de coordenada U T M E= 698.493,5448 m e N= 7.590.046,5100 m, no azimute de 241°22'01", na extensão de 16,81 m; Do vértice 51 segue até o vértice 52, de coordenada U T M E= 698.470,4636 m e N= 7.590.045,7227 m, no azimute de 268°02'47", na extensão de 23,10 m; Do vértice 52 segue até o vértice 53, de coordenada U T M E= 698.456,1859 m e N= 7.590.042,1937 m, no azimute de 256°07'00", na extensão de 14,71 m; Do vértice 53 segue até o vértice 54, de coordenada U T M E= 698.442,5921 m e N= 7.590.040,8180 m, no azimute de 264°13'16", na extensão de 13,66 m; Do vértice 54 segue até o vértice 55, de coordenada U T M E= 698.418,0536 m e N= 7.590.043,1264 m, no azimute de 275°22'27", na extensão de 24,65 m; Do vértice 55 segue até o vértice 56, de coordenada U T M E= 698.399,9642 m e N= 7.590.051,4518 m, no azimute de 294°42'49", na extensão de 19,91 m; Do vértice 56 segue até o vértice 57, de coordenada U T M E= 698.380,9053 m e N= 7.590.056,4171 m, no azimute de 284°36'08", na extensão de 19,70 m; Do vértice 57 segue até o vértice 58, de coordenada U T M E= 698.359,0970 m e N= 7.590.053,4755 m, no azimute de 262°19'06", na extensão de 22,01 m; Do vértice 58 segue até o vértice 59, de coordenada U T M E= 698.336,7496 m e N= 7.590.039,5111 m, no azimute de 237°59'58", na extensão de 26,35 m; Do vértice 59 segue até o vértice 60, de coordenada U T M E= 698.323,4019 m e N= 7.590.012,9059 m, no azimute de 206°38'33", na extensão de 29,77 m; Do vértice 60 segue até o vértice 61, de coordenada U T M E= 698.324,0418 m e N= 7.589.992,6212 m, no azimute de 178°11'36", na extensão de 20,30 m; Do vértice 61 segue até o vértice 62, de coordenada U T M E= 698.326,2229 m e N= 7.589.978,4329 m, no azimute de 171°15'38", na extensão de 14,36 m; Do vértice 62 segue até o vértice 63, de coordenada U T M E= 698.331,5327 m e N= 7.589.955,4981 m, no azimute de 166°57'53", na extensão de 23,54 m; Do vértice 63 segue até o vértice 64, de coordenada U T M E= 698.336,9659 m e N= 7.589.935,1401 m, no azimute de 165°03'25", na extensão de 21,07 m; Do vértice 64 segue até o vértice 65, de coordenada U T M E= 698.335,0342 m e N= 7.589.909,2673 m, no azimute de 184°16'12", na extensão de 25,95 m; Do vértice 65 segue até o vértice 66, de coordenada U T M E= 698.324,3126 m e N= 7.589.883,9558 m, no azimute de 202°57'24", na extensão de 27,49 m; Do vértice 66 segue até o vértice 67, de coordenada U T M E= 698.305,4677 m e N= 7.589.850,0314 m, no azimute de 209°03'07", na extensão de 38,81 m; Do vértice 67 segue até o vértice 68, de coordenada U T M E= 698.290,7081 m e N= 7.589.828,0639 m, no azimute de 213°53'47", na extensão de 26,47 m; Do vértice 68 segue até o vértice 69, de coordenada U T M E= 698.274,1020 m e N= 7.589.803,1282 m, no azimute de 213°39'43", na extensão de 29,96 m; Do vértice 69 segue até o vértice 70, de coordenada U T M E= 698.262,2678 m e N= 7.589.774,8716 m, no azimute de 202°43'29", na extensão de 30,64 m; Do vértice 70 segue até o vértice 71, de coordenada U T M E= 698.275,6959 m e N= 7.589.744,9206 m, no azimute de 155°51'06", na extensão de 32,82 m; Do vértice 71 segue até o vértice 72, de coordenada U T M E= 698.317,2025 m e N= 7.589.700,5680 m, no azimute de 136°53'54", na extensão de 60,75 m; Do vértice 72 segue até o vértice 73, de coordenada U T M E= 698.354,2340 m e N= 7.589.672,3484 m, no azimute de 127°18'32", na extensão de 46,56 m; Do vértice 73 segue até o vértice 74, de coordenada U T M E= 698.306,1838 m e N= 7.589.600,8292 m, no azimute de 213°53'43", na extensão de 86,16 m; Do vértice 74 segue até o vértice 75, de coordenada U T M E= 698.287,7319 m e N= 7.589.613,3288 m, no azimute de 304°06'52", na extensão de 22,29 m; Do vértice 75 segue até o vértice 76, de coordenada U T M E= 698.221,1806 m e N= 7.589.638,1982 m, no azimute de 290°29'24", na extensão de 71,05 m; Do vértice 76 segue até o vértice 77, de coordenada U T M E= 698.134,3131 m e N= 7.589.650,7568 m, no azimute de 278°13'35", na extensão de 87,77 m; Do vértice 77 segue até o vértice 78, de coordenada U T M E= 698.099,0657 m e N= 7.589.606,9690 m, no azimute de 218°49'58", na extensão de 56,21 m; Do vértice 78 segue até o vértice 79, de coordenada U T M E= 698.164,1622 m e N= 7.589.494,0191 m, no azimute de 150°02'38", na extensão de 130,37 m; Do vértice 79 segue até o vértice 80, de coordenada U T M E= 698.119,1702 m e N= 7.589.433,8442 m, no azimute de 216°47'06", na extensão de 75,14 m; Do vértice 80 segue até o vértice 81, de coordenada U T M E= 698.112,1224 m e N= 7.589.406,6987 m, no azimute de 194°33'16", na extensão de 28,05 m; Do vértice 81 segue até o vértice 82, de coordenada U T M E= 698.115,0693 m e N= 7.589.393,8739 m, no azimute de 167°03'33", na extensão de 13,16 m; Do vértice 82 segue até o vértice 83, de coordenada U T M E= 698.124,9112 m e N= 7.589.377,9181 m, no azimute de 148°19'58", na extensão de 18,75 m; Do vértice 83 segue até o vértice 84, de coordenada U T M E= 698.132,2659 m e N= 7.589.357,5566 m, no azimute de 160°08'24", na extensão de 21,65 m; Do vértice 84 segue até o vértice 85, de coordenada U T M E= 698.111,7226 m e N= 7.589.339,0704 m, no azimute de 228°01'02", na extensão de 27,64 m; Do vértice 85 segue até o vértice 86, de coordenada U T M E= 698.066,0293 m e N= 7.589.323,3482 m, no azimute de 251°00'45", na extensão de 48,32 m; Do vértice 86 segue até o vértice 87, de coordenada U T M E= 698.032,6326 m e N= 7.589.323,7169 m, no azimute de 270°37'57", na extensão de 33,40 m; Do vértice 87 segue até o vértice 88, de coordenada U T M E= 697.997,4204 m e N= 7.589.321,2884 m, no azimute de 266°03'17", na extensão de 35,30 m; Do vértice 88 segue até o vértice 89, de coordenada U T M E= 697.921,3591 m e N= 7.589.326,5833 m, no azimute de 273°58'56", na extensão de 76,25 m; Do vértice 89 segue até o vértice 90, de coordenada U T M E= 697.934,9697 m e N= 7.589.356,5924 m, no azimute de 24°23'48", na extensão de 32,95 m; Do vértice 90 segue até o vértice 91, de coordenada U T M E= 697.954,5726 m e N= 7.589.375,8433 m, no azimute de 45°31'08", na extensão de 27,48 m; Do vértice 91 segue até o vértice 92, de coordenada U T M E= 697.971,8086 m e N= 7.589.389,0392 m, no azimute de 52°33'44", na extensão de 21,71 m; Do vértice 92 segue até o vértice 93, de coordenada U T M E= 697.992,6356 m e N= 7.589.404,2177 m, no azimute de 53°54'58", na extensão de 25,77 m; Do vértice 93 segue até o vértice 94, de coordenada U T M E= 698.024,0313 m e N= 7.589.422,2190 m, no azimute de 60°10'17", na extensão de 36,19 m; Do vértice 94 segue até o vértice 95, de coordenada U T M E= 698.037,0907 m e N= 7.589.436,0902 m, no azimute de 43°16'25", na extensão de 19,05 m; Do vértice 95 segue até o vértice 96, de coordenada U T M E= 698.048,4505 m e N= 7.589.470,5070 m, no azimute de 18°15'59", na extensão de 36,24 m; Do vértice 96 segue até o vértice 97, de coordenada U T M E= 698.049,7235 m e N= 7.589.499,6051 m, no azimute de 2°30'18", na extensão de 29,13 m; Do vértice 97 segue até o vértice 98, de coordenada U T M E= 698.052,2894 m e N= 7.589.534,6803 m, no azimute de 4°11'02", na extensão de 35,17 m; Do vértice 98 segue até o vértice 99, de coordenada U T M E= 698.042,8219 m e N= 7.589.539,3449 m, no azimute de 296°13'47", na extensão de 10,55 m; Do vértice 99 segue até o vértice 100, de coordenada U T M E= 698.000,5329 m e N= 7.589.527,3647 m, no azimute de 254°10'58", na extensão de 43,95 m; Do vértice 100 segue até o vértice 101, de coordenada U T M E= 697.972,1692 m e N= 7.589.531,6132 m, no azimute de 278°31'08", na extensão de 28,68 m; Do vértice 101 segue até o vértice 102, de coordenada U T M E= 697.981,9901 m e N= 7.589.566,1095 m, no azimute de 15°53'29", na extensão de 35,87 m; Do vértice 102 segue até o vértice 103, de coordenada U T M E= 697.999,4899 m e N= 7.589.613,5615 m, no azimute de 20°14'37", na extensão de 50,58 m; Do vértice 103 segue até o vértice 104, de coordenada U T M E= 698.016,7076 m e N= 7.589.631,8658 m, no azimute de 43°14'52", na extensão de 25,13 m; Do vértice 104 segue até o vértice 105, de coordenada U T M E= 698.029,2566 m e N= 7.589.657,7553 m, no azimute de 25°51'36", na extensão de 28,77 m; Do vértice 105 segue até o vértice 106, de coordenada U T M E= 698.027,9384 m e N= 7.589.659,0236 m, no azimute de 313°53'37", na extensão de 1,83 m; Do vértice 106 segue até o vértice 107, de coordenada U T M E= 698.026,6613 m e N= 7.589.671,4377 m, no azimute de 354°07'35", na extensão de 12,48 m; Do vértice 107 segue até o vértice 108, de coordenada U T M E= 698.031,1669 m e N= 7.589.680,7597 m, no azimute de 25°47'46", na extensão de 10,35 m; Do vértice 108 segue até o vértice 109, de coordenada U T M E= 698.035,0950 m e N= 7.589.689,5881 m, no azimute de 23°59'09", na extensão de 9,66 m; Do vértice 109 segue até o vértice 110, de coordenada U T M E= 698.040,2015 m e N= 7.589.702,6485 m, no azimute de 21°21'18", na extensão de 14,02 m; Do vértice 110 segue até o vértice 111, de coordenada U T M E= 698.046,2161 m e N= 7.589.709,6074 m, no azimute de 40°50'14", na extensão de 9,20 m; Do vértice 111 segue até o vértice 112, de coordenada U T M E= 698.056,5575 m e N= 7.589.718,7449 m, no azimute de 48°32'13", na extensão de 13,80 m; Do vértice 112 segue até o vértice 113, de coordenada U T M E= 698.066,9297 m e N= 7.589.726,2642 m, no azimute de 54°03'34", na extensão de 12,81 m; Do vértice 113 segue até o vértice 114, de coordenada U T M E= 698.075,7669 m e N= 7.589.732,6526 m, no azimute de 54°08'14", na extensão de 10,90 m; Do vértice 114 segue até o vértice 115, de coordenada U T M E= 698.086,7418 m e N= 7.589.737,5969 m, no azimute de 65°44'52", na extensão de 12,04 m; Do vértice 115 segue até o vértice 116, de coordenada U T M E= 698.098,1418 m e N= 7.589.742,9689 m, no azimute de 64°46'08", na extensão de 12,60 m; Do vértice 116 segue até o vértice 117, de coordenada U T M E= 698.107,5559 m e N= 7.589.748,2338 m, no azimute de 60°47'02", na extensão de 10,79 m; Do vértice 117 segue até o vértice 118, de coordenada U T M E= 698.121,2051 m e N= 7.589.765,7907 m, no azimute de 37°51'45", na extensão de 22,24 m; Do vértice 118 segue até o vértice 119, de coordenada U T M E= 698.139,2484 m e N= 7.589.803,3704 m, no azimute de 25°38'50", na extensão de 41,69 m; Do vértice 119 segue até o vértice 120, de coordenada U T M E= 698.186,6768 m e N= 7.589.899,1233 m, no azimute de 26°21'01", na extensão de 106,86 m; Do vértice 120 segue até o vértice 121, de coordenada U T M E= 698.105,0425 m e N= 7.589.941,3739 m, no azimute de 297°21'51", na extensão de 91,92 m; Do vértice 121 segue até o vértice 122, de coordenada U T M E= 698.137,8051 m e N= 7.590.011,0395 m, no azimute de 25°11'13", na extensão de 76,99 m; Do vértice 122 segue até o vértice 123, de coordenada U T M E= 698.221,6745 m e N= 7.589.989,9157 m, no azimute de 104°08'13", na extensão de 86,49 m; Do vértice 123 segue até o vértice 124, de coordenada U T M E= 698.256,2990 m e N= 7.590.054,6566 m, no azimute de 28°08'19", na extensão de 73,42 m; Do vértice 124 segue até o vértice 125, de coordenada U T M E= 698.274,8925 m e N= 7.590.082,4220 m, no azimute de 33°48'32", na extensão de 33,42 m; Do vértice 125 segue até o vértice 126, de coordenada U T M E= 698.297,0613 m e N= 7.590.098,3431 m, no azimute de 54°18'54", na extensão de 27,29 m; Do vértice 126 segue até o vértice 127, de coordenada U T M E= 698.317,8219 m e N= 7.590.111,4711 m, no azimute de 57°41'34", na extensão de 24,56 m; Do vértice 127 segue até o vértice 128, de coordenada U T M E= 698.361,2339 m e N= 7.590.120,4292 m, no azimute de 78°20'26", na extensão de 44,33 m; Do vértice 128 segue até o vértice 129, de coordenada U T M E= 698.389,9931 m e N= 7.590.126,6468 m, no azimute de 77°48'02", na extensão de 29,42 m; Do vértice 129 segue até o vértice 130, de coordenada U T M E= 698.443,0953 m e N= 7.590.141,5505 m, no azimute de 74°19'22", na extensão de 55,15 m; Do vértice 130 segue até o vértice 131, de coordenada U T M E= 698.484,8331 m e N= 7.590.170,2628 m, no azimute de 55°28'30", na extensão de 50,66 m; Do vértice 131 segue até o vértice 132, de coordenada U T M E= 698.531,4502 m e N= 7.590.203,7776 m, no azimute de 54°17'10", na extensão de 57,41 m; Do vértice 132 segue até o vértice 133, de coordenada U T M E= 698.517,5671 m e N= 7.590.234,4707 m, no azimute de 335°39'43", na extensão de 33,69 m; Do vértice 133 segue até o vértice 134, de coordenada U T M E= 698.553,4416 m e N= 7.590.263,5902 m, no azimute de 50°56'01", na extensão de 46,21 m; Do vértice 134 segue até o vértice 135, de coordenada U T M E= 698.572,2270 m e N= 7.590.237,7957 m, no azimute de 143°56'07", na extensão de 31,91 m; Do vértice 135 segue até o vértice 136, de coordenada U T M E= 698.623,9788 m e N= 7.590.281,6053 m, no azimute de 49°45'03", na extensão de 67,81 m; Do vértice 136 segue até o vértice 137, de coordenada U T M E= 698.667,8745 m e N= 7.590.317,0362 m, no azimute de 51°05'27", na extensão de 56,41 m; Do vértice 137 segue até o vértice 138, de coordenada U T M E= 698.706,4351 m e N= 7.590.354,8791 m, no azimute de 45°32'18", na extensão de 54,03 m; Do vértice 138 segue até o vértice 139, de coordenada U T M E= 698.716,5993 m e N= 7.590.381,4983 m, no azimute de 20°53'55", na extensão de 28,49 m; Do vértice 139 segue até o vértice 140, de coordenada U T M E= 698.741,0021 m e N= 7.590.433,6820 m, no azimute de 25°03'44", na extensão de 57,61 m; Do vértice 140 segue até o vértice 141, de coordenada U T M E= 698.753,6234 m e N= 7.590.478,5737 m, no azimute de 15°42'12", na extensão de 46,63 m; Do vértice 141 segue até o vértice 142, de coordenada U T M E= 698.758,8478 m e N= 7.590.507,0538 m, no azimute de 10°23'42", na extensão de 28,96 m; Do vértice 142 segue até o vértice 143, de coordenada U T M E= 698.758,6822 m e N= 7.590.523,9333 m, no azimute de 359°26'16", na extensão de 16,88 m; Do vértice 143 segue até o vértice 144, de coordenada U T M E= 698.760,1530 m e N= 7.590.545,3822 m, no azimute de 3°55'22", na extensão de 21,50 m; Do vértice 144 segue até o vértice 145, de coordenada U T M E= 698.746,7180 m e N= 7.590.583,5381 m, no azimute de 340°36'09", na extensão de 40,45 m; Do vértice 145 segue até o vértice 146, de coordenada U T M E= 698.740,0298 m e N= 7.590.620,3926 m, no azimute de 349°42'50", na extensão de 37,46 m; Do vértice 146 segue até o vértice 147, de coordenada U T M E= 698.732,8165 m e N= 7.590.654,9867 m, no azimute de 348°13'19", na extensão de 35,34 m; Do vértice 147 segue até o vértice 148, de coordenada U T M E= 698.733,1066 m e N= 7.590.681,9310 m, no azimute de 0°37'01", na extensão de 26,95 m; Do vértice 148 segue até o vértice 149, de coordenada U T M E= 698.740,9574 m e N= 7.590.716,4884 m, no azimute de 12°47'57", na extensão de 35,44 m; Do vértice 149 segue até o vértice 150, de coordenada U T M E= 698.753,9222 m e N= 7.590.735,3134 m, no azimute de 34°33'19", na extensão de 22,86 m; Do vértice 150 segue até o vértice 151, de coordenada U T M E= 698.818,1949 m e N= 7.590.795,9410 m, no azimute de 46°40'18", na extensão de 88,36 m; Do vértice 151 segue até o vértice 152, de coordenada U T M E= 698.879,1867 m e N= 7.590.846,9789 m, no azimute de 50°04'39", na extensão de 79,53 m; Do vértice 152 segue até o vértice 153, de coordenada U T M E= 698.897,8617 m e N= 7.590.872,6930 m, no azimute de 35°59'21", na extensão de 31,78 m; Do vértice 153 segue até o vértice 154, de coordenada U T M E= 698.903,7754 m e N= 7.590.904,8399 m, no azimute de 10°25'25", na extensão de 32,69 m; Do vértice 154 segue até o vértice 155, de coordenada U T M E= 698.904,1252 m e N= 7.590.929,4703 m, no azimute de 0°48'49", na extensão de 24,63 m; Finalmente do vértice 155 defletindo segue até o vértice 1, (início da descrição), no azimute de 358°34'36", na extensão de 83,64 m, fechando assim o polígono acima descrito, abrangendo uma área de 251.014,526 m² e um perímetro de de 5.623,96 m.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Errata-PC nº 1, de 20 de julho de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Enquanto não editada a Lei tratada no § 2º do art. 4º da Lei Orgânica, a área urbana definida no § 1º do mesmo artigo manterá a divisão hoje existente nos seguintes bairros:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Bairro nº. 01: CENTRO – Ponto Inicial e Final: Entroncamento das Ruas Olegário Maciel com Prefeito Nilson Batista Vieira. DESCRIÇÃO: Do ponto inicial, segue pela Rua Prefeito Nilson Batista Vieira até a Rua Dr. Levindo Coelho – Rua Dr. Levindo Coelho – Praça Quintino Bocaiúva (exclusive) – Travessa São Francisco – Praça São José (inclusive) – Rua Deputado Reto Júnior – Rua Três Garças – Rua Camilo Alhadas até seu cruzamento com as Ruas Morvan Dias Figueiredo e Floriano Peixoto – Rua Floriano Peixoto até o seu final, no local denominado “Cutieira” – daí, seguindo pelos limites Intermunicipais Bicas/Guarará, a limitação urbana atinge um ponto de referência local onde está instalada a “Torre de Transmissão de TV” (exclusive) – segue direção oeste em linha reta, alcança no “Bairro São Paulo”, pertencente ao Município de Guarará residência nº. 811 (inclusive), na Rua Arthur Bernardes – deste ponto, em reta, atinge s residência de nº. 725 (inclusive), na rua de acesso ao “Trevo” da Rodovia BR-267, deste março em direção oeste, em reta, por uma distância de 100 metros, alcança a Rodovia BR-267 e por esta Rodovia, sentido a Juiz de Fora, até o ponto fronteiro à Caixa D’Água do Bairro Edgar Moreira – daí, por espigão, atinge a referida Caixa D’Água em reta, atinge a Av. do Contorno, passando pelo canto esquerdo da sede do Leopoldina Atlético Club (inclusive) – daí, pela Av. do Contorno – Rua Prefeito José Oliveira Souza – Rua Prefeito Oliveira Souza até o seu entroncamento com as Ruas Capitão Pedro Assis Amaral e Augusto Rossi, na Praça dos Aposentados (inclusive), na rotatória de Veículos – Daí, pela Rua Barão de Catas Altas – Rua Dr. Sebastião Campos –Praça Rui Barbosa (inclusive), Rua Prefeito Edson de Souza – Rua Prefeito Gentil Correa de Almeida – Rua Homero José Matos de Souza, até a Porteira de entrada do Curral de Fernando Amaral Ventura, daí sob pela cerca de limites entre Fernando Amaral Ventura e Victória Cúgola Telson, seguindo Valo acima até o Bambuzal que se encontra na virada do morro, na confluência das divisas entre terrenos do antigo Ginásio Francisco Peres e Fazenda Luanda, de propriedade de Horácio Machado, daí, em linha reta até encontrar um Valo existente nas divisas da Fazenda Luanda com herdeiros de Otaviano Pinto de Resende, daí, em reta, até as proximidades da antiga Mina de Caolim - deste ponto, por um Valo, até o Cruzeiro (inclusive) e descendo o morro do Cruzeiro, em reta, até alcançar a Rua Olegário Maciel e por esta rua até o entroncamento com a Rua Prefeito Nilson Batista Vieira, no ponto inicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Bairro nº. 02: BAIRRO SANTA TEREZINHA – Ponto Inicial e Final: Entroncamento das Ruas Prefeito Nilson Batista Vieira com Olegário Maciel. DESCRIÇÃO: Do ponto inicial, segue pela Rua Olegário Maciel, até defrontar com o Cruzeiro, no alto do Morro, e daí, em reta, passando pelo Cruzeiro (exclusive), depois, por um valo, até alcançar a antiga Mina de Caolim “KLABIM” (inclusive) e deste ponto, descendo pelo espigão, atinge a estrada de acesso para a “Fazenda Luanda” (exclusive), num ponto situado a 80 metros da “Rodovia MG-126 - Bicas/São João Nepomuceno” – deste ponto mantendo sempre a distância de 80 metros da referida Rodovia até defrontar ao “Bar e Restaurante Paraíso” – deste ponto, em reta, atinge a Rodovia e por esta Rodovia, sentido cidade de Bicas até o final da Av. Governador Valadares – Av. Governador Valadares até Rua Nilson Batista Vieira e por esta até seu entroncamento com a Rua Olegário Maciel, no ponto inicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Bairro nº. 03: BAIRRO GILSON LAMHA – Ponto Inicial e Final: Entroncamento da Rua Dr. Levindo Coelho com a Praça Quintino Bocaiúva (inclusive). DESCRIÇÃO: Do ponto inicial, segue pela Rua Dr. Levindo Coelho e AV. Governador Valadares até seu final, continuando pela “Rodovia MG -126-Bicas/São João Nepomuceno” até defrontar com o “Bar e Restaurante Paraíso” deste ponto atinge o “Bar e Restaurante Paraíso” (inclusive), num ponto situado a 50 metros da referida Rodovia. Deste ponto, voltando sentido à cidade de Bicas, mantendo sempre a distância de 50 metros até atingir os fundos da Rodovia de número 762, no final da Av. Governador Valadares. Deste ponto, em direção sudeste, atinge o espigão fronteiro, contornando, por espigão o “Cemitério Municipal” e o “Conjunto Habitacional Gilson Lamha”, percorrendo todo o seu contorno divisório, atinge a Ponto sobre o “Córrego da Saracura”, na estrada para “Vargem Alegre” – daí, atinge a Rua Dr. Hélio Monteiro da Silva – Rua Senador Viriato Catão, Rua Presidente Getúlio Vargas e a Praça Quintino Bocaiúva (inclusive), no ponto inicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Bairro nº. 04: BAIRRO RETTO JÚNIOR – Ponto Inicial e Final: Entroncamento da Travessa São Francisco com a Praça Quintino Bocaiúva (exclusive). DESCRIÇÃO: Do ponto inicial, segue pela Rua Presidente Getúlio Vargas – Rua Senador Viriato Catão - Rua Dr. Hélio Monteiro da Silva até o seu final, na Ponte sobre o Córrego da Saracura – Estrada para “Vargem Alegre” – daí, pelo “Córrego da Saracura” até a Ponte sobre o mesmo na estrada da “Fazenda Boa Vista" (exclusive) e deste ponto, sobre o espigão fronteiro, indo por águas vertentes até a estrada velha para Guarará, prolongamento da Rua Floriano Peixoto, no local denominado “Cutieira”. Daí, pela Rua Floriano Peixoto até o cruzamento com as Ruas Morvan Dias Figueiredo Camilo Fernandes Alhadas – Rua Camilo Fernandes Alhadas – Rua Três Garças – Rua Deputado Retto Júnior – Praça São José (exclusive) – Travessa São Francisco – Praça Quintino Bocaiúva (exclusive), no ponto inicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Bairro nº. 05: BAIRRO EDGAR ANTÔNIO MOREIRA - Ponto Inicial e Final: Entroncamento das Ruas Prefeito Oliveira Souza com Jair Moreira. DESCRIÇÃO: Do ponto inicial, segue pela Rua Jair Moreira – Avenida do Contorno até o canto esquerdo da sede do Leopoldina Atlético Club (exclusive) – deste ponto, em reta, atinge a Caixa D’Água no alto do Bairro Edgar Moreira (inclusive) – daí, por espigão, atinge a Rodovia BR – 267 – por esta Rodovia até o prolongamento da Rua Garcia Passos, em frente à “Marmoraria Resende” (exclusive) – daí pela Rua Garcia Passos até a Rua Said Salomão – Rua Prefeito Oliveira Souza até sem entroncamento com a Rua Jair Moreira, no ponto inicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Bairro nº. 06: BAIRRO SANTANA –Ponto inicial e Final: Entroncamento das Ruas Capitão José Oliveira Souza e Prefeito Oliveira Souza. DESCRIÇÃO: Do ponto inicial, segue pela Rua capitão José Oliveira de Souza – Avenida do Contorno até a Rua Jair Moreira – Rua Jair Moreira – Rua Prefeito Oliveira Souza – Rua Said Salomão – Rua Garcia Passos – Rua Barão de Catas Altas até seu entroncamento com as Ruas Capitão Pedro Assis Amaral e Augusto Rossi, na Praça dos Aposentados (exclusive), junto à rotatória de Veículo (inclusive) – daí, segue pela Rua Prefeito Oliveira Souza até seu entroncamento com a Rua Capitão José Oliveira de Souza, ponto inicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Bairro nº. 07: BAIRROS TODOS SANTOS – Ponto inicial e Final: Entroncamento da Rua Santa Tereza com a Rua Garcia Passos. DESCRIÇÃO: Do ponto de inicial, segue pela Rua Garcia Passos até o seu prolongamento, na Rodovia BR-267 em frente à “Marmoraria Resende” (inclusive) – daí, pela Rodovia BR – 267, sentido Juiz de Fora, até a antiga estrada para a “Chácara do Maroco” (inclusive), ao lado da loja de “Cerâmica Evolução DECOR” (exclusive) – deste ponto, em reta ao final da Rua Santa Fé – Rua Santa Fé – até a Rua Santa Tereza – Rua Santa Tereza até o seu entroncamento com a Rua Garcia Passos, no ponto final.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Bairro nº. 08: BAIRRO SANTA TEREZA – Ponto Inicial e Final: Entroncamento da Rua Santa Fé com a Rua Santa Tereza. DESCRIÇÃO: Do ponto inicial, segue pela Rua Santa Fé até o seu final – deste ponto, em reta, passando nas proximidades da ‘Chácara do Maroco’ (exclusive) atingindo a antiga estrada de acesso à referida Chácara, na Rodovia BR-267, ao lado da loja ‘Cerâmica e Evolução DECOR’ (inclusive) – daí pela Rodovia BR-267 sentido Juiz de Fora até o principal Trevo de Acesso à cidade de Bicas – deste ponto, em reta, direção norte, ao espigão fronteiro de entrada da cidade de Bicas, contornando-se a propriedade de herdeiros de ‘Wilson Tenório Albuquerque’ (inclusive) até a ‘Fábrica de Confecções FERANDA’ (inclusive) atingindo a Estrada para Água Santa, percorrendo por esta o sentido noroeste, 740 metros até atingir a divisa da Gleba B do Sítio São Lourenço; deste ponto segue 246 metros no sentido sudoeste, confrontando com Gleba B do Sítio São Lourenço; deste ponto segue 434 metros no sentido leste, confrontando com Laerte Rodrigues Rosendo; deste ponto segue 382 metros no sentido leste, confrontando com Espólio de Carlos Corrêa Marques; deste ponto segue 211 metros no sentido nordeste confrontando com José Alberto Farhat Jorge; deste ponto segue 60 metros no sentido noroeste, confrontando com Confecções Feranda – por esta estrada, em direção à cidade de Bicas até a Rua Francisco Gonçalves de Souza – Rua Francisco Gonçalves de Souza até a Rua Santa Tereza – Rua Santa Tereza até seu entroncamento com a Rua Santa Fé, no ponto inicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Bairro nº. 09: BAIRRO SOUZA MATTOS – Ponto Inicial e Final: Entroncamento da Rua Dr. Sebastião Campos com a Rua Barão de Catas Altas. DESCRIÇÃO: Do ponto inicial, segue pela Rua Barão de Catas Altas – Rua Santa Tereza até a Rua Francisco Gonçalves de Souza – Rua Francisco Gonçalves de Souza até a Estrada para Água Santa até a residência de número 90 (inclusive), daí voltando pela Cerca de divisas com a propriedade de herdeiros de “João dos Reis Mota (Dim Mota)”, por esta Cerca até o Córrego sem Denominação que vem da referida propriedade, no Bueiro, na Rua José Varanda e por esta Rua até Rua Salvador Ferreira Filho – Rua Salvador Ferreira Filho – Rua Prefeito Edson de Souza – Praça Rui Barbosa (exclusive) – Rua Baeta Neves – Rua Dr. Sebastião Campos até o seu entroncamento com a Rua Barão de Catas Altas, no ponto inicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Bairro nº. 10: BAIRRO LEOPOLDINA – Ponto Inicial e Final: Entroncamento da Rua Prefeito Gentil Correa de Almeida com a Rua Prefeito Edson de Souza. DESCRIÇÃO: Do ponto inicial, segue pela Rua Prefeito Edson de Souza – Rua Salvador Ferreira Filho – Rua José Varanda até o “bueiro” sobre o “córrego sem denominação”, pelo “córrego” até a cerca de divisa com a propriedade de herdeiros de “João dos Reis Motta – (Dim Motta)” – depois com a propriedade de José Márcio Costa, no prolongamento da rua José Varanda; deste ponto de referência, percorrerá no sentido oeste a distância de 1400 metros, confrontando com a propriedade rural de Anselmo Araújo Passos; deste ponto de referência, percorrerá no sentido noroeste a distância de 300 metros, confrontando com a propriedade rural de José Geraldo Lopes Coimbra; deste ponto de referência, percorrerá no sentido noroeste a distância de 570 metros, confrontando com a propriedade rural de Elias Stersa Vicini; deste ponto de referência, percorrerá no sentido norte a distância de 510 metros, confrontando com a propriedade rural de José Márcio Costa; deste ponto de referência, percorrerá no sentido leste a distância de 320 metros, confrontando com a propriedade rural de José Márcio Costa; deste ponto de referência, percorrerá no sentido sudeste a distância de 660 metros, confrontando com a propriedade rural de Rodrigo Medina Marinho; deste ponto de referência, percorrerá no sentido leste a distância de 110 metros, confrontando com a propriedade rural de João César Fávero Neto; deste ponto de referência, percorrerá no sentido sul a distância de 150 metros, confrontando com a propriedade rural de Danilo Ferreira Amaral, até o Prolongamento da Rua José Varanda; deste ponto de referência, percorrerá no sentido sudeste a distância de 330 metros até o ponto inicial do Prolongamento da Rua José Varanda – daí, pela cerca de limites entre “César Prata dos Santos” e herdeiros de “José Cúgola” – por espigão até o valo que delimita terrenos de “Fernando Amaral Ventura” e “Victória Cúgola Telson” – daí, descendo por este valo até a porteira de entrada do curral de propriedade de “Fernando Amaral Ventura” na Rua Prefeito Homero Matos de Souza. Daí, pela Rua Prefeito Homero José Matos de Souza – Rua Prefeito Gentil Correa de Almeida até seu entroncamento com a Rua Prefeito Edson de Souza, no ponto inicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 2º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aos funcionários públicos do Município e às pessoas reconhecidamente desprovidas de recursos será mantida a isenção de tributos devidamente autorizada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 3º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A manutenção do benefício de que trata o artigo antecedente será objeto de nova discussão e deliberação pela Câmara Municipal por ocasião do recebimento dos levantamentos técnicos e financeiros a serem executados pelo Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo deverá, em consonância com o caput deste artigo, realizar os estudos pertinentes e fazer levantamento técnico e financeiro acerca da real situação da planta de valores imobiliários e condições dos imóveis e contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano no município de Bicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O estudo completo, suas conclusões e documentações anexas, deverão ser remetidos à Câmara Municipal até 31/12/2022, ocasião em que, com o devido aporte das informações levantadas, o benefício do art. 2º destes Atos das Disposições Transitórias será objeto de nova deliberação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 4º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Poder Executivo deve, até 31/12/2022, apresentar projeto visando a regularização das férias prêmio atrasadas dos servidores públicos municipais, devendo ser estritamente observado, a partir de então, o § 2º do art. 64 da Lei Orgânica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 5º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No exercício de 2022, o Município de Bicas poderá abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 30%(trinta por cento) da Despesa Total Fixada no orçamento do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 22 de novembro de 2022.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Texto disponível em www.bicas.mg.leg.br . Não substitui o original.